MÓDULO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA

O módulo fiscal, por contemplar o conceito de propriedade familiar, também atende ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que deferiu a impugnação à penhora de metade das terras de um imóvel rural, por considerá-lo bem de família. Ao analisar o caso em tela, os Desembargadores esclareceram que, pelo fato de o imóvel em questão possuir apenas dois hectares, sendo menos da metade de um módulo fiscal em Brasília, que é de cinco hectares, a teor do art. 65 do Estatuto da Terra, o referido imóvel não pode ser dividido. Para os Magistrados, o bem configura-se como pequena propriedade rural, segundo a definição dada pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.629/93 e, por isso, não pode ser objeto de penhora, sob pena de violação do inciso XXVI do art. 5º da CF/88.

Acórdão n.º 836512, 20140020221933AGI, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 331