Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUSÊNCIA DE DESCONTO NA MATRÍCULA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA

É devida a restituição em dobro do valor pago a maior na matrícula em decorrência da não concessão do desconto oferecido nas mensalidades. A instituição de ensino beneficiou a autora com um programa de bolsa parcial de 40% de desconto nas mensalidades durante todo o curso. Ocorre que tal desconto não incidiu sobre o valor da matrícula e renovações, razão pela qual a aluna entrou com a ação pleiteando a restituição em dobro do valor pago a maior. A Turma manteve o entendimento da primeira instância e condenou a instituição a devolver o valor pago a maior. Fundamentou que a não concessão do desconto na matrícula é ilegal e viola o princípio da boa-fé, norteador das relações contratuais, pois, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, os panfletos previam desconto em todas as mensalidades e a matrícula nada mais é do que a primeira mensalidade do semestre. Os Magistrados ressaltaram que, de acordo com o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

Acórdão n.º 842219, 20140610054166ACJ, Relator: VITOR FELTRIM BARBOSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 615