FURTO DE ÁGUA TRATADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Não se aplica o princípio da insignificância a dano causado ao patrimônio público. A acusada subtraiu água tratada de propriedade da CAESB por meio de ligação clandestina na rede de fornecimento. Pleiteou absolvição alegando estado de necessidade e o princípio da insignificância. Os Desembargadores entenderam que a hipótese dos autos não está dentre as que autorizam a medida. Explicaram que o princípio da bagatela exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ressaltaram que a jurisprudência tem considerado que não somente o desvalor do resultado deve ser analisado para a aplicação do princípio. O desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade, deve ser conjugado. No caso, não é insignificante a conduta de realizar ligação irregular, em prejuízo ao Estado. A lesão causada pela ré atinge toda a sociedade, pois faz onerar os demais consumidores.

Acórdão n.º 837198, 20110110230269APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 362