Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LICITAÇÃO PÚBLICA – DIREITO DE PREFERÊNCIA

Se a ocupação da área pública ocorre de forma irregular, o ocupante não tem o direito de preferência na licitação para a aquisição do imóvel. Empresa que não detinha autorização da Terracap para ocupar área pública venceu licitação para aquisição do imóvel, em razão de ter sido reconhecido o direito de preferência do ocupante na compra do bem ofertado. No entanto, a Câmara Cível, por maioria, entendeu que a vencedora da licitação não preenchia os requisitos previstos no edital, eis que a ocupação carecia de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao verdadeiro concessionário. No voto minoritário, o Relator deixou consignado que o edital exigiu como condição para o exercício do direito de preferência somente que o interessado participasse da licitação e que fosse ocupante do imóvel, sem qualquer ressalva acerca da necessidade de respaldo de instrumento permissivo da ocupação.

Acórdão n.º 841925, 20100111111856EIC, Relator: ALFEU MACHADO, Relatora Designada: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 311