PENSÃO POR MORTE – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE BENEFICIÁRIOS
Companheira de servidor público falecido e ex-cônjuge têm direito à divisão igualitária da pensão por morte. Sob a alegação de que o falecimento do alimentante extingue o direito do cônjuge alimentando à pensão por morte, a companheira do de cujus requereu judicialmente a suspensão da ordem que deferiu a inclusão da ex-cônjuge como beneficiária da referida pensão. Para a Turma, a pensão por morte deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-cônjuge, que, por ser dependente economicamente, recebia pensão alimentícia quando do falecimento do alimentante, e a companheira, que mantinha união estável com o servidor público até a sua morte, em observância ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. Os Magistrados ressaltaram que o óbito do alimentante extingue a obrigação alimentícia, mas não o direito do cônjuge alimentando de receber a pensão por morte.
Acórdão n.º 837890, 20120110983409APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 149