PRODUTO COMPRADO NO EXTERIOR – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NACIONAL

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a produto comprado no exterior. O autor adquiriu um videogame no exterior e este apresentou defeito dentro do período de garantia. O vício não foi sanado no prazo legal, levando-o a propor ação judicial para pleitear a substituição do bem ou a devolução do valor pago. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, afirmando que a aquisição do produto no exterior não afasta a responsabilidade legal e contratual da empresa fabricante, devendo-se aplicar a lei brasileira para a solução da controvérsia. Para os Desembargadores, entretanto, a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Para a Turma, produtos adquiridos diretamente pelo consumidor no exterior e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro. Por essa razão, a Turma reformou a sentença e afastou a responsabilidade do fabricante nacional.

Acórdão n.º 836140, 20140110629370ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 313