Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS

Não é possível a conjugação de partes mais benéficas de leis, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. O réu praticou o crime de tráfico de drogas na vigência da Lei n.º 6.368/1976. Na dosimetria, a Turma Criminal aplicou retroativamente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi questionado pelo Ministério Público em Recurso Extraordinário interposto no Supremo Tribunal Federal. Os autos retornaram à Turma para que a questão fosse reapreciada, pois o acórdão diverge da decisão do STF. Os Desembargadores excluíram a aplicação da causa especial de diminuição da pena seguindo o entendimento do STF de que é inviável a dosimetria da pena com a aplicação combinada das duas leis. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e, por consequência, o da ultratividade da lei mais benéfica, ainda que sob o pretexto de beneficiar o réu, não autorizam a mistura de preceitos legais. No confronto de leis, é lícito ao juiz escolher a mais favorável e aplicá-la em sua integridade, sem criar uma nova lei, como se legislador fosse, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.

Acórdão n.º 842630, 20090020027993RAG, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 333