JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
No procedimento recursal dos Juizados Especiais, é intempestivo o recurso desprovido das razões recursais. A recorrente, após tomar ciência da sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, protocolou petição de interposição de recurso, pretendendo apresentar suas razões posteriormente, na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal. Ainda no prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, apresentou a razões, mas o recurso foi considerado intempestivo. A Turma ratificou a sentença que negou seguimento ao recurso, fundamentando que, como existe regra específica no sistema recursal da Lei n.º 9.099/1995 determinando que o mesmo seja interposto juntamente com as razões e o pedido do recorrente, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal, o que torna intempestivo o recurso cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal.
Acórdão n.º 845823, 20130910173397APJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 333