Informativo de Jurisprudência n. 299

Período: 16 a 28 de fevereiro de 2015

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Direito Civil e Processual Civil

ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL – PRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL

É possível a substituição do prenome feminino por um masculino ante o constrangimento causado pela ausência de identidade da requerente com o gênero feminino. O MPDFT se insurgiu contra a decisão que deferiu a alteração do nome da autora, sob a alegação de que não há provas de que esta seja portadora de desvio psicológico permanente de identidade sexual. O Relator entendeu que houve demonstração da ausência de identidade da requerente com o gênero feminino, o que lhe causa constrangimentos ante a incompatibilidade entre o prenome feminino e as características físicas e psicológicas masculinas. Ressaltou que, mesmo que a autora não tenha se submetido à cirurgia para alteração de sexo, as demais provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar que há justo motivo para que tenha o prenome alterado, haja vista o ajuizamento da ação e o pedido de substituição demonstrarem a insatisfação e o constrangimento vivenciados por ela.

Acórdão n.º 842460, 20130110412749APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 368

ALTERAÇÃO DO SEXO NO REGISTRO CIVIL – IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL

A autorização judicial para alteração do sexo no registro civil só pode ser concedida ao transexual que já tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo. O autor requereu autorização judicial para a modificação do registro civil relativamente ao gênero, de masculino para feminino. Alegou estar sendo acompanhado pela equipe de psicoterapia do HUB, ter sido diagnosticado como transexual e estar fazendo uso de hormônio feminino. No entanto, o Juiz a quo entendeu que não houve o implemento dos requisitos autorizadores, razão pela qual indeferiu o pedido. Em sede recursal, os Desembargadores mantiveram a sentença e os fundamentos para a negativa da autorização. Ressaltaram ser imprescindível a realização da cirurgia para a alteração do sexo também no registro civil. Dessa forma, concluíram que, ainda que haja a demonstração de que o requerente identifica-se com o desígnio sexual feminino, somente após a intervenção cirúrgica seria viável a realização da alteração do sexo no registro civil, em razão da repercussão social da referida alteração.

Acórdão n.º 841303, 20130111630845APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 395

 

RECONHECIMENTO DE CONVENÇÃO TÁCITA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

A evidência da convenção tácita do contrato de revenda impõe aos contratantes o dever de agir em conformidade com a expectativa criada pela convergência de vontades entre as partes. No caso em análise, após sentença judicial declarando a existência de relação jurídica de distribuição e revenda de seus produtos, o réu interpôs recurso de apelação pleiteando o seu afastamento. Em sua defesa, o autor mencionou as provas documentais colacionadas aos autos, as quais demonstram que, embora o contrato formal existente entre as partes fosse o da representação comercial, o que vinha sendo praticado com anuência e participação da requerida era o contrato de revenda, ou seja, a requerente era tratada como revendedora, embora sem contratação formal. Para a Turma, diante do contexto probatório apresentado, a conduta reiterada da requerida em anuir com a revenda de seus produtos pelo autor gerou expectativa e confiança no contratante, de modo que o pedido para afastar a declaração de relação jurídica informal de revenda mostra-se contraditório e incoerente, violando o que preceitua o princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório.

Acórdão n.º 846720, 20110110737099APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 292

PRESTAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS – OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA

Na impossibilidade de prestação alimentar pela genitora, os irmãos devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos. Pessoa portadora de transtorno psiquiátrico requereu a condenação de sua genitora e de todos os seus irmãos ao pagamento de alimentos. Em primeira instância, o Magistrado ressaltou que a genitora não possuía condições de suportar o encargo pleiteado sem comprometer o seu próprio sustento. Assim, na impossibilidade da prestação de alimentos pela ascendente, a obrigação alimentar, de forma complementar e subsidiária, recaiu sobre os parentes colaterais, no caso, apenas os irmãos da interditada que possuíam condições financeiras para arcar com o encargo, na proporção de seus respectivos recursos.  Inconformada com a exclusão da mãe e de alguns irmãos da obrigação, a autora recorreu da decisão. O Colegiado manteve a sentença, ressaltando que o valor pactuado entre alguns dos irmãos da requerente, em acordo homologado judicialmente, supre as necessidades mínimas atuais da autora maior incapaz, não havendo necessidade de se estender a condenação aos demais irmãos que não possuem condições de suportar a obrigação alimentícia pleiteada.

Acórdão n.º 842574, 20130510095373APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 396

Direito Administrativo

LICENÇA MÉDICA DE SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO

A simples emissão de relatório ou atestado médico particular não é suficiente para embasar licença superior a 15 dias. Professor da Secretaria de Estado de Educação do DF necessitou de licença médica para tratamento da saúde, conforme determinação de psiquiatra particular. Alegou em ação judicial que a Secretaria se recusou a receber os relatórios médicos. Para a Turma, o servidor não possui o direito subjetivo à concessão da licença somente pelo fato de seu médico ter prescrito o afastamento das atividades laborais. Embora este detenha atribuição profissional para recomendar a medida, a emissão de relatório médico ou atestado não vincula a Administração Pública, pois o critério legal de concessão da licença é a constatação, por perícia, da incapacidade, e tal requisito não é preenchido automaticamente com a apresentação de atestado de médico particular. Ademais, ainda que existam circunstâncias específicas que possam permitir a dispensa da perícia médica oficial, as informações constantes dos autos demonstram que, no caso, não havia qualquer necessidade de o autor ser dispensado da mesma. Portanto, para os Julgadores, o critério de que se valeu a Administração Pública Distrital é legítimo e não configura qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

Acórdão n.º 844382, 20110110268863APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 238

CANDIDATO SOROPOSITIVO – INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO

Portador do HIV não tem direito à inscrição em programa habitacional como portador de necessidade especial. A autora recorreu da decisão que indeferiu a sua habilitação como deficiente físico na lista de beneficiários do programa habitacional promovido pela CODHAB – Companhia Habitacional do Distrito Federal. Sustentou o direito de participação especial no programa de forma a compensar o estigma social sofrido, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar a limitações físicas do portador do vírus HIV. Para o Desembargador, em que pese se reconhecer todas as peculiaridades de caráter social enfrentadas pelos detentores da deficiência imunológica adquirida, a legislação da política habitacional do DF, consubstanciada no Decreto Federal n.º 3.298/1999, não elencou a referida doença como sendo daquelas passíveis de privilegiar o candidato na obtenção de imóvel junto ao programa promovido pela CODHAB. Desse modo, a Turma concluiu que a Administração agiu dentro dos limites da legalidade, inexistindo qualquer agressão aos direitos da personalidade da autora.

Acórdão n.º 844830, 20120111715649APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 275

EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO – SERVIDOR PÚBLICO EM LICENÇA MÉDICA

Servidor público que sofreu acidente de trabalho pode ser exonerado de cargo comissionado. O autor é professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e exercia a função de diretor em uma escola, quando sofreu um acidente de trabalho. Durante a licença para tratamento da própria saúde foi exonerado do cargo de diretor, e, por isso, ingressou com ação judicial requerendo o restabelecimento da gratificação do cargo comissionado bem como o ressarcimento dos valores indevidamente suprimidos. Para a Turma, como a gratificação conferida ao cargo comissionado de diretor de escola é de natureza transitória e de livre nomeação e exoneração, é irrelevante o fato de o servidor estar em licença médica, já que este instituto não goza da proteção constitucional da estabilidade provisória até o término da licença, como ocorre no caso de servidoras gestantes.

Acórdão n.º 847312, 20140111202938ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 369

 

Direito Constitucional

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

O Governador do DF não tem competência para criar cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar o Decreto n.º 32.418/2010, sob o argumento de afronta aos arts. 19, caput e inciso V, 58, inciso VII, e 71, § 1º, incisos I e IV, todos da Lei Orgânica do DF. De acordo com a Procuradoria, o Decreto que reestruturou a Secretaria de Saúde, com a criação de cargos em comissão, é formalmente inconstitucional. Para o Conselho Especial, a edição do referido Decreto não teve por objetivo a regulamentação da Lei Distrital n.º 2.299/1999, como alegado, por isso trata-se de Decreto autônomo. Os Magistrados ressaltaram que desde a EC 32/2001, a CF/1988, em seu art. 84, inciso VI, autoriza a edição de Decretos autônomos em matérias específicas, quais sejam, organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. No caso, a norma impugnada promoveu verdadeira reestruturação da Secretaria de Saúde do DF, com a criação de cargos públicos, o que deve ser feito por meio de processo legislativo.

Acórdão n.º 842488, 20140020128463ADI, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 161

DIREITO À MORADIA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A demolição de moradia construída em área pública deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente. O autor pleiteou a anulação do ato administrativo de intimação demolitória sob o argumento de violação ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. No voto majoritário, o Relator ressaltou que, na hipótese, a demolição imediata do referido imóvel não atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que o autor exerce a sua moradia no local há aproximadamente quatorze anos, sendo atendido de luz, água, transporte público, sem qualquer oposição da Administração Pública. Acrescentou, ainda, que a conivência do poder público gera a admissibilidade, ainda que a longo prazo, de regularização da área pública em questão. Por sua vez, no voto minoritário, o Desembargador explicou que a Administração Pública agiu no exercício regular de seu poder de polícia, posto que o Código das Edificações do DF estabelece a necessidade de autorização administrativa para a realização de obras em área urbana ou rural. Dessa forma, a Turma, por maioria, concluiu pela nulidade do ato administrativo, em face da situação consolidada no tempo e da função social da propriedade conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público.

Acórdão n.º 841830, 20120111879359APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 385

 

Direito do Consumidor

LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Cliente impedido de comparecer ao velório do pai por falha da locadora de veículos deve ser indenizado. Condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de locação de veículo, a empresa recorreu sustentando exercício regular de direito, haja vista que a aprovação do contrato dependia da apresentação de um cartão de crédito ou do comparecimento do cliente à locadora para a realização de análise cadastral. Ao realizar a reserva do veículo no aeroporto de Brasília, local do embarque, o consumidor foi informado que seria necessária a realização da análise cadastral, em razão de não possuir cartão de crédito, e que esta seria efetivada no local de retirada do veículo. No entanto, o cliente chegou ao destino após o horário comercial, o que impossibilitou a realização dos procedimentos necessários à formalização do contrato. Para os Julgadores, houve falha na prestação do serviço, por se tratar de empresa de atuação nacional e internacional, cuja quantidade de postos de atendimento incute no consumidor a legítima expectativa de que quaisquer unidades estarão aptas, a qualquer momento, de realizar os procedimentos necessários para a locação do veículo. Desta forma, a indenização foi mantida. 

Acórdão n.º 845872, 20140710080498ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 363

INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESCREDENCIADA PELO MEC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Instituição de ensino descredenciada pelo MEC tem o dever de devolver o valor pago pela matrícula e de fornecer a documentação necessária para a colação de grau do aluno. Instituição de ensino superior é obrigada a devolver integralmente o valor pago a título de matrícula e a fornecer ao aluno transferido para outra instituição o histórico escolar e as ementas de todos os semestres por ele cursados, sob pena de multa, de modo a permitir que o estudante cole grau em outra instituição. Os Julgadores ressaltaram que, embora a instituição de ensino tenha sido despejada e descredenciada pelo MEC, persiste a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, ante a impossibilidade de conclusão do curso pelos alunos.

Acórdão n.º 847104, 20140020313752ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 331

SISTEMA DE SCORING DE CRÉDITO - LICITUDE

O sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita, desde que não divulgue informação que resulte em recusa indevida de crédito. O autor alegou que teve seus dados ilicitamente vinculados ao cadastro de Concentre Scoring, sem prévia autorização, motivo pelo qual requereu a exibição das informações que constam no cadastro e o seu posterior cancelamento. Tal sistema permite a avaliação de crédito a partir de pontuação obtida com base nas relações jurídicas firmadas pelo consumidor no mercado de consumo. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a empresa a excluir o autor do referido cadastro, sob pena de multa diária, e também a pagar indenização a título de reparação por dano moral. A Turma, todavia, reformou a sentença e, para assim decidir, fundamentou que essa modalidade de prática comercial de avaliação do risco de crédito é lícita, está de acordo com a lei do cadastro positivo e independe de autorização do consumidor. Desta forma, como o autor não demonstrou a existência de informações excessivas, sensíveis ou incorretas, não há como responsabilizar a ré pela abertura, manutenção e divulgação do score.

Acórdão n.º 846799, 20130210060118ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015. Pág.: 311

Direito Penal e Processual Penal

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

No procedimento recursal dos Juizados Especiais, é intempestivo o recurso desprovido das razões recursais. A recorrente, após tomar ciência da sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, protocolou petição de interposição de recurso, pretendendo apresentar suas razões posteriormente, na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal. Ainda no prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, apresentou a razões, mas o recurso foi considerado intempestivo. A Turma ratificou a sentença que negou seguimento ao recurso, fundamentando que, como existe regra específica no sistema recursal da Lei n.º 9.099/1995 determinando que o mesmo seja interposto juntamente com as razões e o pedido do recorrente, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal, o que torna intempestivo o recurso cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal.

Acórdão n.º 845823, 20130910173397APJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 333

 

DANO A PATRIMÔNIO DO DF – CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A tutela penal ao patrimônio público pode ser estendida ao patrimônio do ente distrital. O Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília suscitou conflito de competência no qual se discute a prática do crime de dano em face de veículo oficial do DF, sob o argumento de que a conduta se trata de dano simples, sendo taxativo o rol do art. 163, parágrafo único, inciso II, do CP, o que torna inviável a interpretação extensiva in malam partem em relação ao DF. Os Magistrados ressaltaram que o Distrito Federal é um dos entes federativos, figurando ao lado da União, dos Estados e dos Municípios como pessoa jurídica de direito público interno. Destacou, ainda, que o direito penal admite a interpretação extensiva mesmo quando a exegese recaia sobre texto de norma incriminadora. Assim, concluiu que, embora o Distrito Federal não conste expressamente no inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP, trata-se de ente da federação, e, como tal, o seu patrimônio possui tutela penal equivalente aos demais entes federativos. Além disso, afirmou que não constitui analogia in malam partem a integração de sentido da norma maculada por déficit legislativo mediante interpretação extensiva e histórica. Dessa forma, a Câmara reconheceu que configura crime qualificado o dano a patrimônio do Distrito Federal e declarou competente o Juízo suscitante.

Acórdão n.º 843565, 20140020311312CCR, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 70

 

LEI MARIA DA PENHA – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA APLICADA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS

Cabe ao Juiz da causa escolher as condições do sursis de acordo com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do acusado. O réu foi condenado por ter agredido a ex-esposa em sua residência, configurando lesões corporais qualificadas sob a égide da Lei Maria da Penha. A defesa requereu a exclusão da limitação de final de semana aplicada como condição do sursis. No entanto, o Desembargador esclareceu que não é possível o afastamento da limitação de fim de semana durante o primeiro ano de suspensão condicional da pena, pois cabe ao Juiz da causa, com uso de sua autonomia regrada, escolher as condições do sursis de acordo com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do acusado. Acrescentou, ainda, que a suspensão condicional da pena e as suas cláusulas foram aplicadas conforme a lei, e estas só terão eficácia plena depois de realizada audiência admonitória, na qual serão claramente expostas pelo Juiz da VEPEMA, podendo o réu aceitá-las ou recusá-las.

Acórdão n.º 845698, 20120710343286APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 137

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada