Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA DE PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS - PRESCRIÇÃO

O reconhecimento pela Administração Pública de débito relativo a diferenças salariais suspende o prazo prescricional. O autor, servidor da rede pública de saúde, pleiteou a condenação do DF ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente, referente a plantões trabalhados e não pagos. O Juiz a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor. A Relatora, ao analisar a apelação, lembrou que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme determina o art. 1º do Decreto 20.910/1932. No entanto, destacou que, apesar de não ser possível apurar nos autos a data do protocolo do requerimento administrativo do autor para início da suspensão do lapso prescricional, o prazo continua suspenso, porquanto a dívida, embora reconhecida pela Administração Pública, ainda não foi paga. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença e condenou o DF ao pagamento das diferenças salariais.

Acórdão n. 850495, 20120111563310APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 240