Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ERRO MÉDICO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL LIBERAL E DO HOSPITAL

A comprovação da culpa do profissional médico impõe o dever indenizatório ao hospital. Paciente ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude da ocorrência de fratura em seu fêmur durante a realização de biópsia óssea. De acordo com a perícia judicial, a fratura não constitui evento corriqueiro neste tipo de biópsia, mas não poderia ser totalmente descartada pelo fato de o autor ser portador de artrite reumatoide. Para a Turma, o quadro clínico do requerente impunha o dever de informação e aconselhamento por parte do médico, no sentido de alertá-lo ou preveni-lo da possibilidade de sofrer fratura durante o procedimento e, sobretudo, de obter sua anuência para a realização da biópsia, o que não ocorreu. Por força do que dispõe o CDC, concluiu o Colegiado pela responsabilidade subjetiva do médico, por ter atuado sem atentar para o histórico clínico do paciente e sem dimensionar os riscos envolvidos no procedimento, bem como pela responsabilidade objetiva da clínica, tendo ambos sido condenados solidariamente ao pagamento de indenização em favor do paciente.

Acórdão n. 849434, 20100110182835APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015. Pág.: 230