Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

JULGAMENTO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONSELHO DE ÉTICA ESPECÍFICO

A inexistência de conselho específico não impede o julgamento administrativo das infrações disciplinares cometidas por Auditores Fiscais do Distrito Federal. Auditor Fiscal impetrou mandado de segurança contra a instauração de procedimento administrativo que culminou em sua exoneração. Sustentou a incompetência da comissão instaurada nos termos da Lei 8.112/1990 para processar e julgar infrações praticadas por agentes do Fisco do DF. Alegou que o Conselho de Ética, cuja criação está prevista no art. 69 da Lei Distrital 845/1994, seria o órgão competente para tanto. O Conselho Especial reconheceu a existência de legislação especial prevendo a criação do Conselho de Ética da carreira de Auditoria Tributária do DF, no entanto, os Julgadores ressaltaram que, diante da não implantação da medida, deve ser aplicada a norma geral, ou seja, a Lei 8.112/1990, sob pena de grave dano ao interesse público. Assim, o Colegiado declarou ser competente para o julgamento dos fatos supostamente cometidos pelo impetrante a comissão instaurada com fundamento na Lei 8.112/1990.

Acórdão n. 845973, 20060020081966MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 05/02/2015. Pág.: 26