LIMITAÇÃO AO CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A interferência judicial na determinação de implementação de políticas públicas deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa. A Secretaria de Educação foi acionada várias vezes para sanar as carências e irregularidades constatadas em um Centro de Educação Especial. Todavia, sua inércia agravou o cenário de precariedade e inadequação das instalações, trazendo riscos e prejuízos à comunidade escolar e revelando a omissão administrativa que ensejou a intervenção judicial. Diante desse quadro, o Juiz a quo condenou o Distrito Federal a reformar o centro de ensino, bem como especificou o que a reforma deveria contemplar. O DF recorreu da decisão sustentando que a ingerência do Poder Judiciário na implementação de determinada política pública caracteriza incursão indevida no mérito administrativo e viola o princípio da separação dos Poderes. Para os Desembargadores, as reformas e adaptações do estabelecimento de ensino não se revelam imprescindíveis apenas porque expõem os alunos a riscos intoleráveis e por serem fundamentais para que o próprio direito à educação seja plenamente viabilizado, mas porque normas de acessibilidade devem ser imediatamente incorporadas ao prédio. Entretanto, ressalvaram que escapa à diretiva jurisdicional o detalhamento da reforma da escola. Para eles, conquanto seja perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário para o resgate das metas constitucionais e legais de ensino para portadores de necessidades especiais, cumpre ter presente que a discriminação das obras contida na sentença acaba por exceder os limites do controle judicial e adentrar indevidamente no âmbito da discricionariedade administrativa. Desta feita, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o detalhamento do projeto de reforma indicado no dispositivo da sentença.

Acórdão n. 847612, 20120111936098APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 13/02/2015. Pág.: 183