PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Aluno impossibilitado de frequentar as aulas em virtude de acidente automobilístico está desobrigado do pagamento das mensalidades subsequentes ao acidente. Estudante de faculdade particular foi reprovado por excesso de faltas diante da negativa da instituição de ensino de trancar sua matrícula, sob a justificativa de que tal procedimento não é permitido aos alunos que cursam o semestre de ingresso. O autor insurgiu-se contra a condição imposta pela instituição de que, para que a matrícula fosse renovada, teria que efetuar a quitação total das parcelas referentes ao período em que esteve afastado. Ao analisar o caso, os Julgadores entenderam que a cobrança das mensalidades referentes ao período em que o autor não assistiu às aulas em razão do infortúnio que o acometeu é abusiva e causa desequilíbrio contratual. Dessa forma, o Colegiado afastou a previsão editalícia que veda o trancamento da matrícula durante o semestre de ingresso e determinou a exclusão das mensalidades subsequentes ao acidente, porquanto inexigível a cobrança por serviços que sabidamente não poderiam ser prestados ao aluno, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Acórdão n. 845721, 20130710253856APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 229