PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – TRANSFERÊNCIA DE POSSE
É vedada a transferência de posse dos imóveis concedidos em programa habitacional antes de decorridos dez anos da concessão de uso. A autora pleiteou autorização judicial para alienação dos direitos da posse de imóvel cujo uso lhe fora concedido pela CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. A Relatora explicou que a Lei Distrital 3.877/2006 estabelece que o beneficiário do programa habitacional, em um primeiro momento, adquire somente a posse do imóvel. Como o intuito da Lei é implementar políticas e programas habitacionais que promovam o acesso das populações de baixa renda a uma moradia digna, os contemplados devem atender a uma série de exigências para a celebração e manutenção da vigência dos contratos de transferência de posse e de domínio desses imóveis. Por isso, a transferência só pode ser realizada após decorridos dez anos da concessão, permissão ou autorização do uso. Assim, a Turma concluiu que, enquanto a autora não adquirir o domínio do imóvel, não poderá vendê-lo ou transferi-lo a terceiros sem a anuência do Poder Executivo do DF, conforme determina a legislação habitacional.
Acórdão n. 845714, 20140910083629APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 231