Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO

O desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento não é motivo suficiente para o inadimplemento do consumidor com relação à obrigação contratada anteriormente. Consumidor celebrou com banco contrato de empréstimo consignado para ser pago em 60 parcelas. No entanto, por ter se responsabilizado com o pagamento de pensão alimentícia, o mútuo foi excluído de sua folha de pagamento, uma vez que ultrapassaria o limite de 30% de sua remuneração. O banco ajuizou ação de cobrança, tendo o Juiz a quo rescindido o contrato e condenado o consumidor ao pagamento das parcelas restantes. Irresignado com a sentença, o apelante pleiteou o alongamento automático do prazo de empréstimo nas mesmas bases contratadas e com o débito das parcelas em conta corrente. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o fato de o apelante ter sido compelido a pagar pensão alimentícia não o exime de arcar com a dívida contraída com o banco. Os Desembargadores concluíram que a instituição financeira não é obrigada a parcelar a dívida, haja vista o apelante ter ficado mais de 6 meses inadimplente, sem ao menos tentar uma renegociação da dívida.

Acórdão n. 860693, 20130111332940APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 346