PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO A DEPENDENTE SOB GUARDA JUDICIAL
É possível a concessão da pensão por morte mesmo quando o servidor falecido detém apenas a guarda judicial do dependente. O Distrito Federal se insurgiu contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão de pensão temporária por morte a dependentes, dos quais a ex-servidora detinha apenas a guarda legal. Argumentou que a Lei 8.112/1990 prevê o pagamento de pensão por morte a quem tenha a tutela do menor. O DF alegou, também, que o pai dos menores está vivo, cabendo a ele o sustento dos filhos. O Relator destacou que, conforme consta nos autos, a ex-servidora era avó dos menores e era a única pessoa que lhes dava condições de sustento. Ressaltou que, segundo a Lei 8.112/1990, basta a dependência econômica como requisito para deferir a pensão por morte de servidor público. Assim, por não vislumbrar motivo determinante para a revogação do pagamento de pensão aos menores, o Colegiado manteve a decisão em razão do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Acórdão n. 866396, 20140020331780AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 15/05/2015. Pág.: 154