Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR NO SETOR NOROESTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS NO FINANCIAMENTO DO TERRENO

Os prejuízos sofridos pelos adquirentes de terreno em razão da impossibilidade de realização de obras no período em que o bem esteve indisponível não podem ser compensados com os juros pagos pelo empréstimo do capital. Construtora adquiriu terreno da TERRACAP por meio de licitação pública e parcelou o valor mediante pagamento de juros. Ocorre que a área foi reivindicada pelo Ministério Público em favor de comunidade indígena, o que gerou danos de diversas naturezas ao adquirente que se viu impedido de realizar obras na região pelo período em que o terreno esteve indisponível. Em decorrência do impedimento de usar, gozar e fruir do imóvel, os requerentes pleitearam a devolução dos juros remuneratórios pagos no financiamento do terreno. A Turma, apesar de constatar que o descumprimento da obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado tenha acarretado direito à reparação pelos lucros cessantes, entendeu que não há correspondência entre a possível indenização e os juros remuneratórios pagos em virtude do empréstimo de capital feito pela TERRACAP. Os Desembargadores acrescentaram que a devolução dos juros pagos como forma de compensar os prejuízos decorrentes das medidas judiciais relacionadas à ocupação indígena na região mistura institutos criados com funções específicas e distintas, e partiria da premissa de que os danos materiais equivaleriam ao valor dos juros remuneratórios. Para os Magistrados, como a autora não apresentou o pedido subsidiário relativo aos lucros cessantes, os eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes devem ser buscados por outra via.

Acórdão n. 863787, 20120111240298APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 194