REMUNERAÇÃO DE PROCURADOR DO DF – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE POR LEI ORDINÁRIA
A matéria concernente à estrutura remuneratória dos cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal não está reservada à Lei Complementar. Procuradores do DF pleitearam o pagamento de diferenças salariais do período de setembro de 2007 a outubro de 2009 sob o argumento de que as Leis Ordinárias que reajustaram os seus vencimentos não teriam observado a sistemática adotada pela Lei Complementar 681/2003. Ao analisar a questão, o Colegiado asseverou que, diante da inexistência de hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, a questão jurídica em discussão cinge-se em verificar se a estrutura remuneratória da carreira dos cargos de Procuradores do DF consiste em matéria afeta à legislação complementar ou poderia ser alterada mediante a edição de Lei Ordinária. Para os Desembargadores, a estrutura remuneratória da carreira dos Procuradores Distritais não se insere no âmbito da organização e funcionamento da Procuradoria, não merecendo, portanto, tratamento normativo complementar. Desta feita, para a Turma não existe qualquer vício que macule a Lei Ordinária que, ao reajustar os vencimentos da carreira dos Procuradores Distritais, não observou a diferença escalonada de 5% prevista na LC 681/2003, pois, como visto, a matéria em destaque não está afeta à legislação complementar.
Acórdão n. 867096, 20120110545367APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015. Pág.: 177