Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SEGURADORA “PIRATA” – INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA

Não se aplica a legislação securitária aos contratos celebrados com entidades não autorizadas a atuar no ramo de seguro. O autor apelou contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento formulado em ação de cobrança. Alegou que celebrou contrato de seguro com a associação ré para cobrir eventuais danos causados ao veículo adquirido, mas, ocorrido o sinistro, a ré não cumpriu suas obrigações. Inicialmente, os Julgadores esclareceram que a atividade securitária é fortemente dirigida e regulamentada pelo Código Civil e pelo Decreto-Lei 73/1966, sendo indispensável, para atuar em tal mercado, o preenchimento de inúmeros requisitos legais. Destacaram que o contrato de seguro é provado pela exibição da apólice ou pelo pagamento do prêmio e somente pode ser celebrado com entidades legalmente autorizadas para tanto. No presente caso, os Magistrados observaram que a avença foi realizada com entidade associativa não autorizada a operar no ramo de seguros, além de não constar nos autos cópia da apólice e nem comprovante de pagamento do prêmio. Assim, ausentes os requisitos legais, a Turma concluiu não ser possível atribuir ao avençado os efeitos securitários pretendidos pelo autor.

Acórdão n. 864564, 20140310013322APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 294