Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRÁFICO DE DROGAS – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA

Condenado por tráfico de entorpecentes deve cumprir pena em estabelecimento prisional. O réu apelou da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime e a sua internação compulsória em clínica para tratamento de dependentes químicos. A Turma negou provimento ao recurso e explicou que, uma vez cominada pena privativa de liberdade, esta deve ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, o que torna incabível o tratamento ambulatorial, previsto quando aplicada medida de segurança. Para os Magistrados, a alegada dependência química não foi demonstrada nos autos, mas, se existente, poderá ser tratada no próprio presídio onde o réu cumprirá a pena privativa de liberdade.

Acórdão n. 861685, 20140110164149APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 129