Informativo de Jurisprudência n. 319

Período: 16 de dezembro de 2015 a 15 de janeiro de 2016

Versão em áudio: audio/mpeg informativo319.mp3 — 29.6 MB

Direito do Consumidor

SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR

Somente faz jus à proteção estatal de limitação de descontos sobre a remuneração o consumidor endividado que preencha requisitos como divórcio, doença, morte do mantenedor da família, dentre outros.  O autor da ação recorreu da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para limitar os descontos em sua conta-corrente de valores referentes a empréstimos pactuados com bancos ao percentual de 30% de sua remuneração. Ao analisar o agravo, o Relator explicou que o superendividamento tem sido um tema cada vez mais presente nas sociedades de consumo e está em ascensão no Brasil, no entanto, não é qualquer consumidor endividado que merece a proteção oferecida pela teoria. Para o Magistrado, apenas aqueles de boa-fé, que contrataram operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida viram-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas é que devem ser protegidos. É o caso dos consumidores que sofreram doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família ou vivenciaram fatos imprevisíveis como o nascimento de filhos ou o retorno do filho para morar na casa dos pais. Como o autor não comprovou os requisitos exigidos, não é legítimo desconstituir um contrato, a princípio válido e eficaz, com base apenas no fato de que os descontos superam a margem consignável. Dessa forma, os Magistrados mantiveram a decisão a quo.

Acórdão n. 911102, 20150020257967AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 318

AGRESSÃO POR CLIENTE DE CASA NOTURNA – RESPONSABILIDADE CIVIL

Casa noturna responde objetivamente por agressão praticada dentro do estabelecimento. Cliente gravemente ferido após agressão sofrida no interior de casa noturna ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais contra o agressor e contra o estabelecimento onde o fato aconteceu. Ambos foram condenados ao pagamento de indenização e apelaram da sentença. O agressor alegou ter sido vítima de negligência da boate, que permitiu a realização de um espetáculo musical com ambiente lotado. A casa noturna alegou não prestar serviços de segurança e sim de entretenimento, não havendo relação de consumo entre ela e a vítima. Ao analisar os recursos, a Relatora explicou que a lotação do estabelecimento não é motivo para justificar as graves agressões praticadas e que a relação existente entre o autor e a boate submete-se às normas previstas no CDC. Salientou que o art. 14 da Lei Consumerista prevê que os bares e casas noturnas, na qualidade de prestadores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa. Assim, a Turma negou provimento aos recursos e manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização à vítima, fixada em R$ 12.000,00.

Acórdão n. 911416, 20110111952105APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: 219

NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA – DANOS MORAIS

Plano de saúde que não autoriza a realização de cirurgia bariátrica responde por danos morais. Na origem, o Juiz singular entendeu que houve a prática de ato ilícito causador de danos morais na medida em que a consumidora, então portadora de obesidade mórbida, foi submetida a verdadeira peregrinação em face da conduta da seguradora que não autorizou a cirurgia recomendada. Para o Colegiado, o objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Portanto, a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica da paciente, que se encontrava em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade. Assim, a Turma confirmou a decisão a quo por entender configurado o dever de indenizar por parte da seguradora, ante a sua conduta ilícita.

Acórdão n. 911671, 20140710371288ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 374

Direito Administrativo

CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA

O prazo para requerimento de reposicionamento classificatório previsto pela lei que disciplina o cargo público em disputa prevalece sobre o prazo previsto no edital. Candidato aprovado em concurso público para escrivão da Polícia Civil do DF impetrou mandado de segurança para ser remanejado para o final da lista de classificação e teve seu pedido liminar indeferido sob o fundamento de não ter sido observado o prazo previsto no edital. Em agravo de instrumento, o candidato alegou que formalizou sua renúncia à classificação original, com opção de final de fila, dentro do prazo estabelecido pelo §2º do art. 13 da Lei Complementar 840/2011. Nesse contexto, os Julgadores observaram que o preceito editalício, que estabeleceu o prazo de 24 horas a partir da publicação do edital para requerimento de reposicionamento, contrasta com a Lei Complementar que prevê o prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação. Por fim, destacaram o entendimento do STJ, segundo o qual “o edital, como ato administrativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira sua validade. Se a disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei, padece de vício de objeto e, portanto, é nula”. Desta feita, a Turma deferiu a liminar requerida no mandado de segurança por entender que o edital retira da lei seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade.

Acórdão n. 911436, 20150020225686AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 194

CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO

O surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Candidata a uma vaga de perito criminal da Polícia Civil do DF apelou da sentença que julgou improcedente o seu pedido para prosseguir no certame, ser nomeada e tomar posse no cargo almejado. Sustentou que após o concurso foram criados mais cargos de perito criminal, tendo sido autorizado novo certame, o que violaria o seu direito adquirido de ser convocada para o teste físico e para a perícia médica. Para o Relator, não se verifica a alegada preterição, pois o concurso se destinou a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que a recorrente obteve a 131ª colocação. Além disso, o Julgador salientou que o simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja porque foram criadas por lei, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Segundo o entendimento do STF, tal hipótese engessaria a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas e quanto à eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. Para a Turma, também não configura nenhuma irregularidade por parte da Administração a simples autorização de realização de novo concurso, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 911032, 20140111968390APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: 293

CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – REVOGAÇÃO

A revogação de um ato administrativo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve ser efetivada pela mesma autoridade que praticou tal ato. Médico-legista concursado da Polícia Civil do Distrito Federal e cedido ao Ministério Público desde 1999 impetrou mandado de segurança pretendendo afastar o ato administrativo praticado pelo diretor substituto do Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF que determinou seu retorno aos quadros da corporação. Conforme observado pelos Desembargadores, à época dos fatos, somente o governador do DF detinha competência para ceder o servidor público, conforme determinava o art. 1º da Lei 1.370/1997. Atualmente, segundo a Lei Complementar Distrital 840/2011, que disciplina o regime jurídico dos servidores do DF, a cessão de servidor pode ser autorizada pelo governador, pelo presidente da Câmara Legislativa ou pelo presidente do Tribunal de Contas e, por sua vez, a revogação do ato deve ser feita pela autoridade cedente. Assim, a Turma declarou a ilegalidade da revogação da cessão, pois praticada por autoridade incompetente.

Acórdão n. 909805, 20140110309227RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 208

Direito Civil e Processual Civil

ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA – FIXAÇÃO EM CARÁTER PERENE

Os alimentos entre ex-companheiros podem ser fixados em caráter perene, considerando-se as particularidades do caso concreto. Ex-companheiro apelou da sentença que fixou obrigação alimentar em favor de sua ex-consorte em 30% de seus rendimentos brutos, em caráter perene. Em seu voto, o Relator citou o reiterado posicionamento deste Tribunal no sentido de que o pensionamento entre ex-companheiros é medida excepcional, sendo necessária a comprovação dos requisitos apontados no art. 1.695 do CC. Além disso, o Magistrado destacou que, em regra, os alimentos possuem caráter temporário, sendo fixados por um período razoável para o necessitado se reorganizar financeira e profissionalmente até alcançar a sua independência. Na hipótese, os Julgadores verificaram que a alimentanda permaneceu todo o período da união estável, cerca de 24 anos, em situação de dependência econômica do ex-consorte por imposição deste, o que lhe proporcionou dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e em desenvolver uma carreira profissional. Por isso, a Turma manteve o pensionamento da forma que foi fixado, no entanto, reduziu o percentual para 20%, considerando-se as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante.

Acórdão n. 910910, 20130610018376APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 136

PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – TERMO FINAL

A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário. Em razão do falecimento de seu esposo e de sequelas físicas permanentes resultantes de um acidente de trânsito, a autora, juntamente com seus filhos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Comprovada a culpa exclusiva do réu, uma vez que a causa determinante do acidente foi a invasão do seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou valores específicos para cada autor a título de danos morais e estipulou pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data em que ela completar 70 anos ou do seu óbito, conforme o que ocorrer primeiro. Em sede de recurso, o Relator esclareceu que deve ser tomado como parâmetro para fixação da pensão o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Como não foram comprovados os rendimentos mensais do falecido, que exercia a função de produtor rural, o Julgador considerou correta a quantia fixada pelo Juiz a quo. No entanto, destacando jurisprudência do STJ, ressaltou que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso apenas para determinar que a pensão seja paga à autora até a data em que seu ex-esposo completaria 70 anos de idade.

Acórdão n. 910981, 20090210060867APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 325

FERTILIZAÇÃO "IN VITRO" PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE – CARÁTER DE URGÊNCIA

O tratamento de endometriose por meio de reprodução assistida não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela jurisdicional. Mulher diagnosticada como portadora de endometriose e com recomendação médica de reprodução assistida ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, contra o plano de saúde para obrigá-lo a custear tratamento de fertilização in vitro. Em primeira instância, o pedido antecipatório foi indeferido por haver dúvidas se a gravidez de fato constitui tratamento efetivo para a endometriose ou se é apenas uma medida benéfica como forma de controle da enfermidade. Para os Desembargadores, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o artigo 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a Turma manteve a decisão do juízo a quo, por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Acórdão n. 911860, 20150020211369AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 197

Direito Constitucional

MODIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO – DESNECESSIDADE DE TRANSGENITALIZAÇÃO

A alteração do nome e do gênero da pessoa transexual não deve ser condicionada à realização da cirurgia de mudança de sexo. Após submeter-se a cirurgia que retirou suas mamas, a autora propôs ação para alterar o seu nome e o gênero constante nos assentamentos dos registros públicos. Em primeira instância, teve o seu pedido negado, pois o Juiz entendeu que a alteração do registro civil está condicionada à cirurgia completa de mudança de sexo. Ao apreciar o apelo, a Relatora, prolatora do voto majoritário, esclareceu que o processo transexualizador não se restringe à redesignação sexual, mas é composto por diversas fases e uma das mais relevantes – quando se trata de mudança para o gênero masculino – é a mastectomia bilateral, a qual já foi realizada. Para a Magistrada, a pretensão da requerente encontra respaldo não só nos direitos à existência digna e à não discriminação dispostos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição da República, mas também nos arts. 55, parágrafo único, 57 e 58 da Lei 6.015/1973, segundo os quais o nome não pode expor o indivíduo ao ridículo, sendo possível substituí-lo por apelido notório. Para a Julgadora, a pessoa transexual tem direito à adoção de nome que reflita a identidade de gênero com o qual se identifica mesmo quando não realizada a transgenitalização. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador ressaltou que mesmo com as modificações já iniciadas, como a mastectomia bilateral e o uso de hormônios para ressaltar caracteres masculinos, a genitália permanece com aparência feminina e não é possível garantir o êxito da cirurgia. Para o Magistrado, considerando o rol de consequências que a mudança de nome trará à vida da autora e a repercussão sobre direitos de terceiros, bem como sobre os seus direitos e deveres na ordem civil, a redesignação sexual mostra-se imprescindível para a pretendida alteração do prenome.

Acórdão n. 911796, 20140710125954APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 214

BLOQUEIO DE CONTEÚDO NA INTERNET – CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO

Sem prévia verificação quanto à ilicitude, não é possível exigir do provedor a remoção da internet de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves supostamente ocorridos em estabelecimento educacional. Centro Educacional ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de Google Brasil Internet Ltda. objetivando o bloqueio do acesso de conteúdos de mídia relacionados a maus-tratos a crianças, supostamente ocorridos em seu estabelecimento. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Para os Desembargadores, trata-se de colisão de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e, do outro, direitos da personalidade, o que deve ser balizado diante de cada caso concreto. Na hipótese, os Julgadores salientaram não ser lícito e nem juridicamente razoável impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, quando é patente a sua relevância social. Destacaram que o art. 19 da Lei 12.965/2014 só permite a obstrução de determinado conteúdo quando é possível se fazer juízo de valor quanto à sua ilicitude, se não, tal fato acarretaria censura prévia e restrição à liberdade de expressão e ao direito de informação. Os Desembargadores concluíram que, como não há provas de que os vídeos foram editados e postados com o escopo de prejudicar a imagem da escola no meio social, não há suporte probatório consistente para que seja efetuado o bloqueio genérico de acesso aos conteúdos. Dessa forma, deram provimento ao recurso e a sentença foi reformada.

Acórdão n. 911432, 20150020218878AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 193

ALUNO COM DÉFICIT COGNITIVO – TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

É dever do Estado disponibilizar na rede regular de ensino atendimento educacional especializado aos alunos que apresentem déficit cognitivo. A aluna, representada por sua mãe, requereu a transferência de sua matrícula do 3º ano do ensino fundamental especial − indicado à sua idade cronológica e capacidade cognitiva − para o programa de ensino especial de jovens e adultos. Sustentou que tem 14 anos e que a faixa etária de sua turma atual é de 8 anos, o que lhe causa constrangimento e desmotivação. A Relatora explicou que tanto os arts. 6º, caput, e 205 da Constituição Federal, como os arts. 53, V, do ECA, e 4º, I, e 5º da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) asseguram o direito à educação de forma integral a quem demonstrar necessidade, não podendo o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional de promover e incentivar a educação, adequando-se às peculiaridades dos que dela usufruem, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para os Julgadores, demonstrado que a requerente apresenta déficit cognitivo, o que resultou em sua permanência na mesma série por 3 anos, é compreensível que se sinta desestimulada e desmotivada diante da diferença de idade entre os alunos da sala. Para o Colegiado, considerando que a situação causa prejuízo à formação e ao desenvolvimento da estudante, não há dúvidas de que o programa de ensino especial de jovens e adultos, apesar de exigir a idade mínima de 15 anos como requisito para ingresso, é a melhor opção para a autora. Dessa forma, os Julgadores entenderam pela manutenção da transferência efetivada por meio de liminar, por ser comprovadamente mais benéfico à aluna.

Acórdão n. 911569, 20140111692444RMO, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 206

Direito Penal e Processual Penal

PROIBIÇÃO DE VISITA AO COMPANHEIRO PRESO – RESTRIÇÃO POR CONDENAÇÃO ANTERIOR

Companheira condenada como comparsa do preso pela prática do crime de tráfico de drogas não tem permissão para ingressar em estabelecimento prisional para realizar visitas. Trata-se de agravo em execução interposto pelo apenado contra a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas para sua companheira. Segundo a defesa, a decisão recorrida fere os direitos fundamentais do preso, acarretando prejuízo ao processo de ressocialização, finalidade principal da execução penal. Na origem, o Magistrado esclareceu que o direito do preso a visitas não é absoluto e incondicional, subordinando-se às limitações materialmente experimentadas pelo estabelecimento prisional e pelas próprias circunstâncias fáticas do caso concreto, como previsto no parágrafo único do art. 41 da LEP. Nesse sentido, os Desembargadores observaram que a pretensa visitante foi condenada, como comparsa de seu companheiro, pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, circunstância, por si só, apta a recomendar máxima cautela no deferimento de qualquer autorização de ingresso no sistema prisional. Por fim, destacaram ser prática comum nos presídios a prisão de familiares portando substâncias entorpecentes que seriam entregues aos internos. Diante disso, a Turma manteve a negativa ao direito de visitação por entender que, no caso concreto, a presença da companheira no interior do presídio prejudicaria o cumprimento da função ressocializadora da pena e ainda poderia gerar ameaça real ao estabelecimento carcerário.

Acórdão n. 911484, 20150020211385RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 112

MAUS-TRATOS DE MÃE CONTRA A FILHA – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

Conforme o caso concreto, a competência em casos de maus-tratos de mãe contra a filha pode ser do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. Mãe de adolescente de 14 anos foi condenada a cumprir pena de 2 meses e 15 dias de detenção no regime inicial aberto por ter agredido a filha. Ao apelar da sentença, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, salientando que o simples fato de a vítima ser do gênero feminino não é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha. A Relatora destacou que há entendimento da Câmara Criminal do TJDFT no sentido de que a competência, em casos de maus-tratos de mãe contra a filha, é do Juizado comum. No entanto, salientou que, neste caso, a mãe não agiu apenas para corrigir e educar a filha. Além de praticar as lesões contra a adolescente por ter esquecido um anel na casa paterna, xingou a menina de muitos nomes pejorativos de forma a desqualificá-la como mulher, o que atrai a competência para o Juizado. No mérito, os Julgadores destacaram que o fato de as duas atualmente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta, pois o Estado deve coibir atitudes como esta para evitar a reiteração. Dessa forma, a preliminar de incompetência absoluta do juízo foi rejeitada e a pena foi reduzida devido à confissão da ré.

Acórdão n. 911939, 20110610145437APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 108

JUSTIÇA MILITAR – LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE

É permitido ao assistente de acusação na Justiça Militar a interposição de recursos, inclusive o de apelação. O assistente do MP recorreu da decisão que negou seguimento à sua apelação com base no art. 65, §1º, do CPPM, que é taxativo e não admite recurso pelo assistente de acusação. Na decisão, a Magistrada considerou inadmissível a aplicação subsidiária do CPP comum, haja vista a existência de regramento específico para o tema no âmbito da justiça castrense. A Relatora observou que à época da edição do CPPM, o momento histórico do país conduzia à proteção dos integrantes das Forças Armadas processados na justiça castrense por crimes contra civis, sendo restrita a autonomia do MP. Entretanto, com o advento da Constituição de 1988 e recentes reformas processuais, o processo penal comum e o militar evoluíram e caminham para a modernização. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram o contraditório como o argumento constitucional que autoriza a interposição de recursos pelo assistente da acusação. Para eles, ao tratar do contraditório, a Constituição não distinguiu partes e não assegurou privilégios, de forma que, também no processo militar, as partes devem receber tratamento igualitário. Com efeito, os Julgadores entenderam que não há motivo razoável para distinguir o assistente que atua no processo comum daquele que litiga na justiça castrense. Desta feita, recorrendo à analogia, como admite o artigo 3º do próprio CPPM, a Turma concluiu que o assistente da acusação pode apelar de sentença absolutória nos processos que tramitam perante a Auditoria Militar.

Acórdão n. 911303, 20150110910212RSE, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 101

Informativo

1º VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada