ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA – FIXAÇÃO EM CARÁTER PERENE

Os alimentos entre ex-companheiros podem ser fixados em caráter perene, considerando-se as particularidades do caso concreto. Ex-companheiro apelou da sentença que fixou obrigação alimentar em favor de sua ex-consorte em 30% de seus rendimentos brutos, em caráter perene. Em seu voto, o Relator citou o reiterado posicionamento deste Tribunal no sentido de que o pensionamento entre ex-companheiros é medida excepcional, sendo necessária a comprovação dos requisitos apontados no art. 1.695 do CC. Além disso, o Magistrado destacou que, em regra, os alimentos possuem caráter temporário, sendo fixados por um período razoável para o necessitado se reorganizar financeira e profissionalmente até alcançar a sua independência. Na hipótese, os Julgadores verificaram que a alimentanda permaneceu todo o período da união estável, cerca de 24 anos, em situação de dependência econômica do ex-consorte por imposição deste, o que lhe proporcionou dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e em desenvolver uma carreira profissional. Por isso, a Turma manteve o pensionamento da forma que foi fixado, no entanto, reduziu o percentual para 20%, considerando-se as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante.

Acórdão n. 910910, 20130610018376APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 136