BLOQUEIO DE CONTEÚDO NA INTERNET – CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO

Sem prévia verificação quanto à ilicitude, não é possível exigir do provedor a remoção da internet de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves supostamente ocorridos em estabelecimento educacional. Centro Educacional ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de Google Brasil Internet Ltda. objetivando o bloqueio do acesso de conteúdos de mídia relacionados a maus-tratos a crianças, supostamente ocorridos em seu estabelecimento. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Para os Desembargadores, trata-se de colisão de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e, do outro, direitos da personalidade, o que deve ser balizado diante de cada caso concreto. Na hipótese, os Julgadores salientaram não ser lícito e nem juridicamente razoável impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, quando é patente a sua relevância social. Destacaram que o art. 19 da Lei 12.965/2014 só permite a obstrução de determinado conteúdo quando é possível se fazer juízo de valor quanto à sua ilicitude, se não, tal fato acarretaria censura prévia e restrição à liberdade de expressão e ao direito de informação. Os Desembargadores concluíram que, como não há provas de que os vídeos foram editados e postados com o escopo de prejudicar a imagem da escola no meio social, não há suporte probatório consistente para que seja efetuado o bloqueio genérico de acesso aos conteúdos. Dessa forma, deram provimento ao recurso e a sentença foi reformada.

Acórdão n. 911432, 20150020218878AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 193