CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO

O surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Candidata a uma vaga de perito criminal da Polícia Civil do DF apelou da sentença que julgou improcedente o seu pedido para prosseguir no certame, ser nomeada e tomar posse no cargo almejado. Sustentou que após o concurso foram criados mais cargos de perito criminal, tendo sido autorizado novo certame, o que violaria o seu direito adquirido de ser convocada para o teste físico e para a perícia médica. Para o Relator, não se verifica a alegada preterição, pois o concurso se destinou a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que a recorrente obteve a 131ª colocação. Além disso, o Julgador salientou que o simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja porque foram criadas por lei, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Segundo o entendimento do STF, tal hipótese engessaria a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas e quanto à eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. Para a Turma, também não configura nenhuma irregularidade por parte da Administração a simples autorização de realização de novo concurso, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 911032, 20140111968390APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: 293