MAUS-TRATOS DE MÃE CONTRA A FILHA – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

Conforme o caso concreto, a competência em casos de maus-tratos de mãe contra a filha pode ser do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. Mãe de adolescente de 14 anos foi condenada a cumprir pena de 2 meses e 15 dias de detenção no regime inicial aberto por ter agredido a filha. Ao apelar da sentença, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, salientando que o simples fato de a vítima ser do gênero feminino não é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha. A Relatora destacou que há entendimento da Câmara Criminal do TJDFT no sentido de que a competência, em casos de maus-tratos de mãe contra a filha, é do Juizado comum. No entanto, salientou que, neste caso, a mãe não agiu apenas para corrigir e educar a filha. Além de praticar as lesões contra a adolescente por ter esquecido um anel na casa paterna, xingou a menina de muitos nomes pejorativos de forma a desqualificá-la como mulher, o que atrai a competência para o Juizado. No mérito, os Julgadores destacaram que o fato de as duas atualmente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta, pois o Estado deve coibir atitudes como esta para evitar a reiteração. Dessa forma, a preliminar de incompetência absoluta do juízo foi rejeitada e a pena foi reduzida devido à confissão da ré.

Acórdão n. 911939, 20110610145437APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 108