CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Responde por danos morais e estéticos o médico que demonstra negligência no acompanhamento do pós-operatório de cirurgia estética. Trata-se de apelação interposta por médico condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência da infecção e das lesões surgidas no pós-operatório de paciente submetida à cirurgia de mamoplastia e abdominoplastia. O apelante alegou que as cirurgias transcorreram sem problemas, tendo a necrose do tecido abdominal e a infecção bacteriana surgido por postura inadequada da paciente no pós-operatório. Os Desembargadores explicaram que a responsabilidade do médico é subjetiva e que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se submete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação. Para os Julgadores, ainda que a paciente tenha realizado algum procedimento indevido no pós-operatório, o fato de o médico não ter dispensado uma maior atenção ao caso, mesmo após tomar ciência das lesões, demonstra sua displicência quanto ao acompanhamento da mesma. Por fim, destacaram que o dano moral, no caso, foi presumido, in re ipsa, decorrente diretamente da violação a um direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, sofrimento ou dor da apelada, e o dano estético foi inequívoco ante as cicatrizes deixadas pelas lesões do pós-operatório, comprovadas por fotografias.

Acórdão n. 913425, 20140110341434APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 723.