DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO

O consorciado desistente deve permanecer no grupo ao qual aderiu, concorrendo aos sorteios, e ser restituído da importância paga ao fundo comum na data da assembleia de contemplação. Após desistir de participar de consórcio para a aquisição de imóvel, o autor ajuizou ação com vistas à declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção dos valores depositados. O Juiz de primeiro grau entendeu que a devolução das prestações pagas só poderia ser realizada após o encerramento do consórcio. Em sede recursal, a Turma, por maioria, determinou que a restituição fosse procedida de forma imediata. Por fim, interpostos embargos infringentes pelo consórcio, a Câmara Cível deu provimento ao recurso para prevalecer o entendimento explanado no voto minoritário. Para os Julgadores, como o contrato foi firmado sob a égide da Lei 11.795/2008, impõe-se a aplicação do seu art. 30, que estabelece que o consorciado desistente deve permanecer no grupo ao qual aderiu, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais consorciados, e ser restituído da importância paga ao fundo comum do grupo na data da assembleia que vier a ser contemplado.

Acórdão n. 913872, 20130110761049EIC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 181.