DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM CONOTAÇÃO RACIAL – JUSTA CAUSA E LEGITIMIDADE

O ofendido é parte legítima para propor ação penal baseada no crime de injúria racial. Motorista de ambulância propôs queixa-crime contra paciente transportado, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 139 e 140, §3º, do CP, difamação e injúria respectivamente, por ter sido chamado de “incompetente”, “gorila”, e “orangotango”. Na sentença, o Juiz de origem rejeitou a queixa-crime sob o fundamento de falta de justa causa em relação ao crime de difamação e de ilegitimidade quanto à injúria racial, por se tratar de ação penal pública condicionada à representação. Para os Desembargadores, correta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal baseada no artigo 139, pois não houve ofensa à honra objetiva, ou seja, não houve divulgação de fatos desonrosos e ofensivos à reputação da vítima. Com relação à injúria racial, os Julgadores esclareceram que a simples iniciativa do ofendido de registrar a ocorrência policial e pedir providências quanto à punição do ofensor já basta para caracterizar a representação exigida nos crimes de ação penal pública condicionada. Assim, demonstrado que o Estado se manteve inerte na apuração dos fatos, a Turma entendeu que foi aberta a oportunidade para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública e determinou que a queixa-crime fosse regularmente recebida e processada somente no que diz respeito ao crime de injúria.

Acórdão n. 914065, 20130110591576RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 145.