EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL – SUPERVENIÊNCIA DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO

A absolvição e a impronúncia de candidato considerado “não habilitado” para curso de formação, em razão de estar respondendo a processos criminais, viabilizam a sua matrícula no curso subsequente. Candidato considerado “não habilitado” para participar do curso de formação de cabos da Polícia Militar do DF, por estar respondendo a processos criminais, ajuizou ação objetivando a declaração da nulidade da norma editalícia aplicada. Como não obteve êxito na sentença de primeiro grau, apresentou recurso para o Tribunal. A Turma, por maioria, determinou a realização da matrícula no próximo curso em virtude de sua absolvição nos processos aventados. Por sua vez, o DF interpôs embargos infringentes buscando a prevalência do voto vencido que, enaltecendo a seriedade e a importância das atribuições do cargo pretendido, concluiu pela legalidade da exigência prevista no edital. A Câmara Cível destacou que o embargado foi impronunciado em uma das ações penais e absolvido na outra. Por isso, com fundamento no art. 15 da Lei 12.086/2009 que, de forma semelhante, autoriza a promoção por ressarcimento de preterição ao policial absolvido ou impronunciado em processo criminal, os Desembargadores negaram provimento ao recurso do DF, permitindo a matrícula do candidato. 

Acórdão n. 914202, 20040110426545EIC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 180.