INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA

É possível a flexibilização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade. Em ação negatória de paternidade, o autor pugnou pela realização do exame de DNA e a correspondente declaração de inexistência de vínculo de parentesco. A Juíza de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que a matéria se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que a filiação já foi discutida em ação anterior. Na apelação, o autor aduziu que jamais se negou a fazer o exame de DNA e que a coleta do seu material genético não foi realizada na primeira ação por não ter chegado ao laboratório na hora marcada. Para a Turma, todo indivíduo tem o direito fundamental à própria identidade e ao conhecimento de suas origens. Portanto, como essa prerrogativa se insere no rol dos direitos da personalidade, dotados de especial proteção constitucional, não pode se curvar a regras de cunho estritamente legal e processual. Os Desembargadores também consignaram que o caráter de imprescritibilidade e de indisponibilidade da investigatória revela-se incompatível com qualquer restrição decorrente da coisa julgada, pois o interesse voltado à dignidade humana deve prevalecer em face da estabilidade das decisões judiciais. No caso concreto, o Colegiado observou que a paternidade foi reconhecida na primeira ação com base apenas em provas testemunhais e que nunca foi efetivado o vínculo afetivo entre as partes. Assim, levando-se em consideração que a prova pericial pleiteada pode colocar fim a fortuitas indagações e permitir que haja o estreitamento dos laços familiares de forma harmoniosa e convicta, os Julgadores deram provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, a fim de que seja realizado o exame de DNA.

Acórdão n. 914199, 20140111569172APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 401.