REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI – PEDIDO DE PAGAMENTO EM LIMINAR

A lei do mandado de segurança veda expressamente a concessão de medida liminar que importe aumento de salário, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Servidores da Secretaria de Saúde do DF impetraram mandado de segurança contra omissão imputada ao governador do DF consistente na não implementação de reajuste salarial previsto por leis distritais. Asseveraram que após negociações com o DF, foi obtida a concessão de recomposição salarial à categoria por meio das referidas leis e que os reajustes não seriam aumentos salariais, mas meras atualizações abaixo dos índices inflacionários. Ao analisar o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, o Relator explicou que a pretensão pleiteada ensejaria o pagamento de valores a servidores públicos, o que é vedado por força do parágrafo 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, ainda que o pagamento pretendido esteja previsto em lei distrital. Para o Conselho Especial, a vedação legal objetiva preservar o patrimônio público, limitando o alcance das decisões judiciais proferidas em sede de cognição sumária. Os Magistrados ressaltaram que o STF, no julgamento da ADC nº 4, confirmou a constitucionalidade de dispositivos restritivos à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Acórdão n. 914428, 20150020311920MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 24.