VASECTOMIA EM INTERDITADO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A realização de vasectomia em interditado, que não dispõe de plena capacidade civil em decorrência de grave transtorno mental, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Julgado improcedente pelo Juiz de primeiro grau o pedido de realização de vasectomia em interditado, a sua curadora manejou recurso para este Tribunal. Nas razões recursais, esclareceu que o seu irmão é portador de esquizofrenia em grau elevado e irreversível e não possui condições de gerir a própria vida. Apesar disso, explicou que ele tem vida sexual ativa e já possui quatro filhos. Por conseguinte, sustentou a necessidade da medida pleiteada, a fim de que seja impedido o aumento da sua prole de forma irresponsável. A Turma ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana não deve ser examinado somente em favor do interditado, mas também em relação à sua curadora e às crianças envolvidas. Observou que a doença mental representa risco para as pessoas do seu convívio diário, que ele não detém a guarda dos filhos, não exerce o poder familiar e os cuidados com as crianças foram repassados à sua curadora e às respectivas mães. Para os Julgadores, como o interditado tem mais de quarenta e cinco anos, a vasectomia não configura esterilização precoce e, conforme atesta a literatura médica, o procedimento é passível de reversão. Concluíram, portanto, que a submissão do curatelado à cirurgia não ofende a sua dignidade, não afasta o seu direito à paternidade, uma vez que já é pai de quatro crianças, e nem altera a sua capacidade sexual/fisiológica. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso para deferir a medida postulada. 

Acórdão n. 914112, 20140610127339APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 289