VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO DE NASCIMENTO – NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

A desconstituição da paternidade pode ocorrer quando comprovados o vício de consentimento no momento do registro de nascimento e a ausência de vínculo afetivo entre as partes. Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido do autor para afastar o vínculo de paternidade com a ré, determinando a alteração do registro de nascimento da mesma. Inconformada, a ré interpôs apelação pleiteando o reconhecimento da filiação socioafetiva em face do vínculo afetivo que se estabeleceu entre as partes. Para os Desembargadores, houve vício de consentimento no momento do registro de nascimento, haja vista a declaração do apelado de que manteve relacionamento esporádico com a genitora da apelante, tendo registrado a menor à época por acreditar ser o pai biológico. Ressaltaram que após a ciência da negativa de paternidade pelo exame de DNA, o apelado perdeu o afeto e o interesse que tinha pela apelante, tanto que ajuizou a ação para a declaração de nulidade do ato jurídico de reconhecimento da paternidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença por entender que foi demonstrado o vício de consentimento, bem como a ausência de socioafetividade entre as partes.

Acórdão n. 914854, 20140110190952APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 722.