CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA – DIREITO DE ACESSO GRATUITO À EDUCAÇÃO

Em homenagem ao princípio da igualdade, o direito à gratuidade do ensino deve ser assegurado a todos, indistintamente. Em razão do indeferimento de matrícula, o aluno ingressou com ação judicial para assegurar a conclusão do curso de inglês no Centro Interescolar de Línguas - CIL. O DF interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para que o aluno fosse matriculado. Alegou que o óbice à renovação da matrícula decorre do fato de o requerente não ser mais aluno regular da rede pública, requisito necessário para a matrícula no CIL. No entanto, a Turma, por maioria, entendeu que o aluno tem o direito de concluir o curso de inglês na escola pública de línguas sob o fundamento de que a Constituição Federal garante o acesso ao ensino gratuito a todos, indistintamente. O Relator consignou no voto majoritário que o Judiciário pode avaliar se os critérios estabelecidos pelo ente estatal estão em consonância com as garantias constitucionais. No voto minoritário, o Magistrado asseverou que o princípio da igualdade estaria sendo utilizado de maneira a causar prejuízo às demais pessoas que aguardam a mesma oportunidade de estudo. Para o Julgador, a interferência do Poder Judiciário excluirá a oportunidade de outro aluno ser beneficiado.

Acórdão n. 913498, 20150020227409AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 359