DIREITO À SAUDE – DEVER DO ESTADO

Comprovada a necessidade, é obrigação do Estado arcar com o ônus da internação compulsória de usuário de crack, seja na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada. Trata-se de apelação interposta pelo DF contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora para internação compulsória de seu filho sob argumento de ser usuário de drogas. Inicialmente, os Desembargadores destacaram o art. 6º da Lei 10.216/2011 que, ao dispor acerca da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos”. Nesse contexto, os Julgadores observaram que a autora juntou aos autos o referido laudo e, apesar de não estar descrita a especialidade do médico que o assinou, conforme alegado pelo DF, o documento é valido, porquanto firmado por profissional da rede pública de saúde, sendo lógico deduzir se tratar de médico com conhecimento técnico suficiente para tanto. Ressaltaram, ainda, que o cartão de saúde do paciente indica diversos atendimentos no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS desde 2012, o que demonstra que os tratamentos anteriores foram infrutíferos. Por fim, para o Colegiado, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Assim, constatada a necessidade da internação compulsória, a Turma negou provimento ao apelo do DF.

Acórdão n. 914253, 20140110522819APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: 170