IMÓVEL CONSTRUÍDO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR – DIREITO À MORADIA

É prudente obstar a demolição de imóvel construído em área pública diante da possibilidade de regularização da área. A autora agravou da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Alegou não ter condições de suportar o ônus da derrubada do seu imóvel. O Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar que o DF não realize a demolição. No voto majoritário, a Desembargadora afirmou que o risco de lesão grave e de difícil reparação se encontra presente, tendo em vista que, se houver a derrubada do imóvel, haverá irreversibilidade da medida. De igual forma, reconheceu a existência do fumus boni iuris, uma vez que o direito à moradia passou a ter status constitucional a partir de sua inclusão no rol de direitos sociais constantes do art. 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que embora se trate de ocupação irregular do solo distrital, é prudente obstar a demolição do imóvel em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos que se encontram em situações assemelhadas até que se definam os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do DF. Por sua vez, no voto minoritário, o Magistrado entendeu que a AGEFIS está amparada pelo Código de Edificações do DF para executar as devidas providências e desocupar a área pública.

Acórdão n. 914789, 20150020207054AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relatora Designada: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 479