TÉCNICO PENITENCIÁRIO - REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO

Não é possível invocar parâmetro utilizado pela legislação específica que rege os cargos da Polícia Civil do DF para beneficiar integrantes de carreira que não integra o referido quadro funcional. Associação que representa os servidores do sistema penitenciário do DF ajuizou ação pleiteando o pagamento de remuneração aos candidatos que participaram do curso de formação em razão da dedicação exclusiva em proveito da Administração Pública. Em primeiro grau, o DF foi condenado ao pagamento de 80% do valor da remuneração para o cargo de agente penitenciário aos associados que realizaram o curso de formação. Em sede recursal, o ente federado alegou que não há previsão legal para o pagamento da remuneração durante o curso de formação para a carreira de técnico penitenciário. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o cargo de técnico penitenciário não integra o quadro funcional da Polícia Civil do DF e que, por isso, não é possível invocar parâmetro utilizado pela legislação aplicada aos policiais civis e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia. Os Desembargadores concluíram que não existe obrigação da Administração Pública criada por lei ou por edital que possa sustentar a pretensão da associação.

Acórdão n. 914006, 20130111877335APO, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 294