Informativo de Jurisprudência n. 321

Período: 1º a 15 de fevereiro de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE DE TAXAS FUNERÁRIAS

Os beneficiados pela gratuidade de justiça podem ser isentos das despesas referentes à exumação e ao traslado de corpo. Trata-se de apelação interposta por estudante contra a sentença que autorizou a exumação e a remoção do corpo de seu pai para outro jazigo, no mesmo cemitério, mediante pagamento das taxas respectivas. Segundo o Relator, embora o art. 44, § 3º, do Decreto Distrital 20.502/1999 – que dispõe sobre a execução dos serviços funerários no DF – determine que a parte pague as taxas de exumação quando o ato for requerido judicialmente, existe no mesmo diploma, no art. 75, a previsão de isenção dessas despesas para as pessoas comprovadamente carentes. Para o Julgador, apesar de o artigo citado não se referir expressamente a exumação e a mudança de jazigo, é possível inferir que tal situação estaria abarcada no termo “transferência de sepulturas”. Assim, constatada a impossibilidade de a apelante arcar com tais despesas, em face da sua comprovada hipossuficiência, a Turma deu provimento ao recurso para isentá-la das despesas referentes à exumação e ao traslado do corpo de seu genitor.

Acórdão n. 914769, 20140110482665APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 275

CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA – DIREITO DE ACESSO GRATUITO À EDUCAÇÃO

Em homenagem ao princípio da igualdade, o direito à gratuidade do ensino deve ser assegurado a todos, indistintamente. Em razão do indeferimento de matrícula, o aluno ingressou com ação judicial para assegurar a conclusão do curso de inglês no Centro Interescolar de Línguas - CIL. O DF interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para que o aluno fosse matriculado. Alegou que o óbice à renovação da matrícula decorre do fato de o requerente não ser mais aluno regular da rede pública, requisito necessário para a matrícula no CIL. No entanto, a Turma, por maioria, entendeu que o aluno tem o direito de concluir o curso de inglês na escola pública de línguas sob o fundamento de que a Constituição Federal garante o acesso ao ensino gratuito a todos, indistintamente. O Relator consignou no voto majoritário que o Judiciário pode avaliar se os critérios estabelecidos pelo ente estatal estão em consonância com as garantias constitucionais. No voto minoritário, o Magistrado asseverou que o princípio da igualdade estaria sendo utilizado de maneira a causar prejuízo às demais pessoas que aguardam a mesma oportunidade de estudo. Para o Julgador, a interferência do Poder Judiciário excluirá a oportunidade de outro aluno ser beneficiado.

Acórdão n. 913498, 20150020227409AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 359

DEVER DO FILHO DE AMPARAR OS PAIS – PENSÃO ALIMENTÍCIA

O filho tem o dever de amparar os pais, inclusive com a prestação de alimentos. Em primeira instância, o Juiz condenou o filho e a ex-esposa a pagarem pensão alimentícia ao autor da ação. Inconformadas, as partes interpuseram apelação discorrendo acerca da difícil convivência com o autor, razão pela qual saíram de casa. Alegaram que o mesmo tem capacidade laborativa e patrimônio para se sustentar, enquanto eles passam por dificuldades financeiras decorrentes do aluguel e da compra da mobília para o novo imóvel que alugaram para morar. Segundo o Relator, o dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto nos arts. 229 da CF e 1.696 do CC. Acrescentou que, de igual forma, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. No entanto, ressaltou que, em ambos os casos, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, o qual visa assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna de acordo com as reais condições econômicas do alimentante. No caso, os Desembargadores observaram a necessidade do autor, idoso e portador de diversos problemas de saúde, e a possibilidade dos réus, servidora do GDF e empregado do Metrô-DF, ambos possuidores de renda fixa mensal. Assim, o Colegiado concluiu que o patamar arbitrado a título de alimentos pelo Juiz a quo atendeu não só ao binômio, mas também ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade na fixação do encargo alimentar.

Acórdão n. 915767, 20130410130624APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 321

PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CONSISTENTE EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Se a cautelar tem caráter de medida protetiva de urgência e não de simples separação de corpos, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, em especial quando o casal já se encontra divorciado. O Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de ausência de fato criminoso recente imputado ao requerido, bem como de inexistência de pedido de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. A Câmara Cível, por maioria, declarou competente o Juízo suscitante. Segundo a Relatora, consta na inicial da cautelar de separação de corpos situação de perigo de violência doméstica contra a mulher, uma vez que a requerente afirmou que após permitir a volta do requerido ao imóvel familiar, por questões de solidariedade, o mesmo retomou as atitudes agressivas contra ela e seus filhos, por meio de ameaças. A Julgadora destacou, ainda, a alegação da autora de que a situação tende a se agravar, pois pretende ajuizar medida de sobrepartilha de bens sonegados relativos ao divórcio. Na hipótese, os Magistrados, por maioria, concluíram que a cautelar tem fundamento de medida protetiva de urgência que obriga o agressor e não de uma simples separação de corpos. Por sua vez, no voto minoritário, o Desembargador entendeu que a competência é da Vara de Família, pois a pretensão de separação de corpos foi ajuizada em termos processuais para garantia da eficácia do resultado da ação futura e não para proteger a integridade física da mulher.

Acórdão n. 914888, 20150020266233CCP, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 178

Direito Administrativo

IMÓVEL CONSTRUÍDO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR – DIREITO À MORADIA

É prudente obstar a demolição de imóvel construído em área pública diante da possibilidade de regularização da área. A autora agravou da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Alegou não ter condições de suportar o ônus da derrubada do seu imóvel. O Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar que o DF não realize a demolição. No voto majoritário, a Desembargadora afirmou que o risco de lesão grave e de difícil reparação se encontra presente, tendo em vista que, se houver a derrubada do imóvel, haverá irreversibilidade da medida. De igual forma, reconheceu a existência do fumus boni iuris, uma vez que o direito à moradia passou a ter status constitucional a partir de sua inclusão no rol de direitos sociais constantes do art. 6º da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que embora se trate de ocupação irregular do solo distrital, é prudente obstar a demolição do imóvel em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos que se encontram em situações assemelhadas até que se definam os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do DF. Por sua vez, no voto minoritário, o Magistrado entendeu que a AGEFIS está amparada pelo Código de Edificações do DF para executar as devidas providências e desocupar a área pública.

Acórdão n. 914789, 20150020207054AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relatora Designada: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 479

TÉCNICO PENITENCIÁRIO - REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO

Não é possível invocar parâmetro utilizado pela legislação específica que rege os cargos da Polícia Civil do DF para beneficiar integrantes de carreira que não integra o referido quadro funcional. Associação que representa os servidores do sistema penitenciário do DF ajuizou ação pleiteando o pagamento de remuneração aos candidatos que participaram do curso de formação em razão da dedicação exclusiva em proveito da Administração Pública. Em primeiro grau, o DF foi condenado ao pagamento de 80% do valor da remuneração para o cargo de agente penitenciário aos associados que realizaram o curso de formação. Em sede recursal, o ente federado alegou que não há previsão legal para o pagamento da remuneração durante o curso de formação para a carreira de técnico penitenciário. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o cargo de técnico penitenciário não integra o quadro funcional da Polícia Civil do DF e que, por isso, não é possível invocar parâmetro utilizado pela legislação aplicada aos policiais civis e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia. Os Desembargadores concluíram que não existe obrigação da Administração Pública criada por lei ou por edital que possa sustentar a pretensão da associação.

Acórdão n. 914006, 20130111877335APO, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 294

TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO – MÉRITO ADMINISTRATIVO

A determinação de fornecimento de transporte escolar gratuito pelo Poder Judiciário sem a observância das políticas públicas acarreta, a princípio, ingerência indevida no mérito administrativo. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de primeiro grau que, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, determinou o fornecimento de transporte escolar gratuito para a criança autora. Em suas razões recursais, alegou que, após a citação, o pedido foi alterado para indicar escola diversa da que foi informada na petição inicial, violando o art. 264 do CPC. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para indeferir a antecipação de tutela. Os Julgadores concluíram que, a teor do dispositivo de lei invocado, o pedido só poderia ter sido modificado mediante o consentimento do réu. Além disso, consignaram que a decisão do Juiz a quo configura indevida ingerência no mérito administrativo, na medida em que desconsidera a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. No entanto, a Desembargadora prolatora do voto vencido, com fundamento no princípio da proporcionalidade, negou provimento ao recurso por entender que não houve alteração substancial do pedido e que a mudança ocorrida foi, inclusive, mais benéfica para o DF, haja vista que o novo centro de ensino fica mais próximo da residência do aluno.

Acórdão n. 912868, 20150020220287AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 562

Direito do Consumidor

CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA – ERRO MATERIAL

Finalizado o processo de compra de passagem pela internet, não é possível o seu cancelamento por parte da companhia aérea sob a alegação de erro no anúncio promocional. Dias após ter comprado em site eletrônico duas passagens internacionais com preço promocional, o consumidor recebeu um e-mail comunicando o cancelamento da transação. Inconformado, ajuizou ação objetivando o recebimento das passagens e indenização por danos morais. O Juiz a quo julgou os pedidos improcedentes, por entender se tratar de clara hipótese de erro material, uma vez que o preço ofertado era extremamente inferior ao valor de mercado. Ao examinar o recurso interposto, o Relator observou que a oferta foi ao ar no dia 1º de dezembro, mundialmente conhecido como Cyber Monday, quando são apresentados produtos com até 90% de desconto na internet. Para o Julgador, o consumidor não teria como cogitar eventual erro material, ainda mais após ter recebido a confirmação detalhada da compra. Quanto à alegação das empresas rés de que a compra não garante as passagens, mas apenas uma possibilidade vinculada à disponibilidade de assento no voo, o Magistrado asseverou que em momento algum o consumidor recebeu essa informação de forma clara e precisa, em evidente descumprimento aos artigos 30 e 31 do CDC e violação ao princípio da boa-fé. A Turma Recursal, por maioria, afastou a condenação por dano moral e, como já se encontrava ultrapassada a data do voo pretendido, determinou a substituição da obrigação de fazer pela reparação por dano material. O prolator do voto vencido, no entanto, determinou que as rés emitam os bilhetes aéreos pelo preço oferecido inicialmente e paguem a indenização por danos morais.

Acórdão n. 915446, 20150710030692ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016. Pág.: 271

COBRANÇA DE SEGUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – VENDA CASADA

É abusiva a cobrança de seguro acessório em contrato de empréstimo bancário ante a falta de clareza de sua destinação. Consumidor ajuizou ação revisional questionando a cobrança de dois seguros em seu contrato de empréstimo, o primeiro, denominado “da sorte”, e o segundo, “seguro acessório”. Alegou ofensa ao CDC por tratar-se de venda casada. Diante da improcedência do pedido na primeira instância, apelou da sentença para o Tribunal. A Relatora esclareceu que com relação ao “seguro da sorte” (seguro de proteção financeira), a alegação de venda casada deve ser afastada, pois o consumidor aderiu aos termos do contrato livremente, tendo, inclusive, adquirido dois seguros nesta modalidade. No entanto, quanto ao “seguro acessório”, a Julgadora considerou a cobrança abusiva ante a falta de clareza acerca de sua destinação, o que é vedado pelos arts. 46 e 51, IV, do CDC. Para a Magistrada, muito embora o contrato preveja o pagamento da despesa indicada como “seguro acessório”, não especifica o porquê de sua cobrança, o que fere o princípio da boa-fé e decorreem nulidade. Salientouque esta Corte tem entendido que tal previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade do banco e não podem ser repassados ao consumidor. Assim, o Colegiado determinou que o banco devolva ao cliente o valor cobrado.

Acórdão n. 912304, 20150610075763APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016. Pág.: 110

Direito Constitucional

DEFICIÊNCIA VISUAL - APOSENTADORIA INTEGRAL

A lei não faz distinção quanto à qualidade ou extensão da cegueira para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais, desde que a incapacidade seja superveniente ao ingresso no serviço público. Servidora aposentada ingressou em juízo objetivando a conversão da aposentadoria proporcional para integral, em decorrência de doença grave incapacitante adquirida após o ingresso no serviço público. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O DF interpôs apelação na qual alegou que a deficiência visual que acomete a aposentada não pode ser classificada como cegueira e que por isso ela não teria direito ao recebimento dos proventos integrais. No entanto, os Desembargadores concluíram que a doença da aposentada é considerada grave e está prevista na legislação. Acrescentaram que a lei não faz distinção quanto à qualidade ou extensão da cegueira, exigindo apenas que a mesma seja irreversível, incapacitante e tenha surgido após o ingresso no serviço público. Diante da prova técnica que constatou a invalidez da servidora para o exercício de suas funções em decorrência de doença grave, o Colegiado determinou a conversão da aposentadoria proporcional em integral em razão da incapacidade superveniente ao serviço público.

Acórdão n. 914922, 20060111285664APO, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: 163

DIREITO À SAUDE – DEVER DO ESTADO

Comprovada a necessidade, é obrigação do Estado arcar com o ônus da internação compulsória de usuário de crack, seja na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada. Trata-se de apelação interposta pelo DF contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora para internação compulsória de seu filho sob argumento de ser usuário de drogas. Inicialmente, os Desembargadores destacaram o art. 6º da Lei 10.216/2011 que, ao dispor acerca da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos”. Nesse contexto, os Julgadores observaram que a autora juntou aos autos o referido laudo e, apesar de não estar descrita a especialidade do médico que o assinou, conforme alegado pelo DF, o documento é valido, porquanto firmado por profissional da rede pública de saúde, sendo lógico deduzir se tratar de médico com conhecimento técnico suficiente para tanto. Ressaltaram, ainda, que o cartão de saúde do paciente indica diversos atendimentos no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS desde 2012, o que demonstra que os tratamentos anteriores foram infrutíferos. Por fim, para o Colegiado, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Assim, constatada a necessidade da internação compulsória, a Turma negou provimento ao apelo do DF.

Acórdão n. 914253, 20140110522819APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: 170

Direito Penal e Processual Penal

ASSOCIAÇÃO ENTRE POLICIAIS CIVIS E CRIMINOSOS – FURTO CONTRA IDOSOS

Policial civil comprovadamente ligado ao submundo do crime não tem o direito de responder processo em liberdade. Na origem, foi rejeitado o pedido de revogação da prisão preventiva de policial civil acusado de integrar associação criminosa altamente estruturada, voltada para a prática de furtos mediante fraude contra idosos em caixas eletrônicos. No caso, os Desembargadores observaram tratar-se de réu com condenação anterior por extorsão contra o responsável pela manutenção dos terminais de autoatendimento de banco público de grande porte. Ainda, afirmaram haver fortes indícios de que o acusado, junto com outros policiais civis, tentou prejudicar as diligências desenvolvidas sob a supervisão da Corregedoria-Geral de Polícia e alterar a verdade de fatos em apuração. Desta feita, considerando os conhecimentos do réu sobre os recursos da Polícia Civil e sua capacidade de influenciar as investigações, a Turma concluiu que sua soltura implicaria grave risco à lisura da instrução criminal e, portanto, denegou ordem ao habeas corpus impetrado.

Acórdão n. 914072, 20150020316332HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 137

CRIME DE INCÊNDIO – DESCLASSIFICAÇÃO

Inviável a desclassificação para incêndio culposo se o réu tinha conhecimento de que a sua ação exporia a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém. Condenado pelo cometimento dos crimes de furto e de incêndio, o réu interpôs recurso de apelação objetivando a desclassificação dos crimes. No que se refere à desclassificação do crime de incêndio para a modalidade culposa, o Magistrado ressaltou o entendimento do Ministério Público de que o simples fato de o apelante adentrar em uma clínica portando fósforo e líquido inflamável, por si só, já configura o seu dolo, por se tratar de ambiente propício a incêndios devido aos gases e reagentes químicos presentes no local. O Julgador destacou uma das provas acostadas aos autos, colhidas pelo sistema de câmeras de monitoramento, que mostra o acusado subtraindo vários bens e, devido à falta de iluminação no local, fazendo uma fogueira na lixeira que se propagou queimando móveis e computadores. Para a Turma, a ação do acusado de atear fogo em papéis acarretou perigo efetivo para pessoas ou coisas. Ademais, o réu tinha consciência de que estaria expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n. 914320, 20130710326715APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 152

DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – BAFÔMETRO SEM CERTIFICAÇÃO

Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro. O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado. Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração. Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado.

Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 149

INQUÉRITO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DEFESA TÉCNICA

Em procedimento administrativo disciplinar para a apuração de falta grave, deve ser assegurado ao interno o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou por defensor público nomeado. Com fundamento em ocorrência de falta grave, o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, referendando decisão proferida em inquérito disciplinar, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos do apenado. Em habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade do procedimento disciplinar, uma vez que o paciente, em sua oitiva prévia, foi assistido apenas por um representante da assessoria jurídica do próprio estabelecimento prisional. Os Desembargadores, em consonância com entendimento firmado no STJ, esclareceram que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave deve assegurar ao interno o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou por defensor público nomeado. Na hipótese, o Colegiado concluiu que a simples presença do assistente jurídico da penitenciária não se mostra suficiente para garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que se trata de pessoa vinculada a órgão prisional, sobre a qual sequer se tem certeza sobre a sua inscrição na OAB. Desse modo, os Julgadores concederam a ordem para anular a decisão do Juízo a quo e determinar a realização de nova oitiva do apenado no inquérito disciplinar.

Acórdão n. 915281, 20150020332155HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/01/2016, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: 103