CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA

É admissível a utilização de prova emprestada na ação penal, desde que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As acusadas, servidoras da Secretaria de Saúde do DF, assinavam a folha de ponto uma pela outra, fraudando documento público para o fim de não serem descontadas as suas remunerações. Após condenação pela prática do crime de falsidade ideológica, interpuseram apelação suscitando a nulidade da sentença sob a alegação de que foi baseada exclusivamente em prova emprestada. Nesse contexto, os Julgadores filiaram-se à jurisprudência do STJ que entende ser admissível a prova emprestada na ação penal quando observado o devido processo legal. Na hipótese, os Desembargadores ressaltaram que o contraditório foi regularmente observado, haja vista a abertura de prazo para a apresentação de defesa à acusação e, também, das alegações finais em relação à prova emprestada, qual seja, o Procedimento Administrativo Disciplinar que tramitou na Secretaria de Saúde do DF para apuração das declarações falsas de comparecimento ao trabalho, inseridas na folha de frequência. Assim, o Colegiado, por entender perfeitamente regular a prova emprestada e não ter o Juiz a quo se baseado exclusivamente nela para embasar a condenação, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.

Acórdão n. 916049, 20130710255603APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 123