CUMULAÇÃO DE DOIS VÍNCULOS PATERNOS E UM MATERNO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

Não há amparo legal para a averbação em registro civil de dois vínculos paternos (socioafetivo e biológico) e um vínculo materno (biológico). Embora tenham descoberto que o pai biológico da filha do casal era outra pessoa, todos conseguiram desenvolver uma convivência harmônica e participativa diante da situação. Em razão disso, a menina, o pai que a registrou e manteve com ela relação socioafetiva e o seu pai biológico ajuizaram ação objetivando o reconhecimento da dupla paternidade e a consequente averbação no registro civil. Julgados improcedentes os pedidos pelo Juiz de primeiro grau, os autores interpuseram recurso para o Tribunal. Na apelação, alegaram que o reconhecimento da multiparentalidade concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da afetividade e o princípio do pluralismo das entidades familiares. A Turma confirmou a decisão proferida pelo Juiz a quo. A despeito da possibilidade de reconhecimento de dupla paternidade nas hipóteses de adoção por casal homoafetivo, para o Colegiado, não há amparo legal ou mesmo embasamento jurisprudencial que permita a averbação no registro civil de dois vínculos paternos e um materno. Os Desembargadores também ponderaram que a situação em comento acarretaria sérios reflexos previdenciários e sucessórios, uma vez que estabeleceria três vínculos de ascendência, hipótese ainda não abarcada pela legislação civil vigente. Dessa forma, a Turma concluiu que deve prevalecer o nome do pai biológico no registro civil.

Acórdão n. 916349, 20141310025796APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 344