EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – DESEMPENHO ESCOLAR

O desempenho escolar insatisfatório da alimentada não é motivo suficiente para ensejar a exoneração da verba alimentar. O alimentante ingressou em juízo objetivando a exoneração dos alimentos devidos à sua filha maior de 18 anos. Sustentou que a obrigação alimentar deve ser excluída em razão do baixo desempenho da filha nas atividades escolares. Alegou que a alimentada não é assídua e que já reprovou várias vezes, o que demonstra o seu desinteresse pelos estudos. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente o pedido. Em sede recursal, a Turma manteve a sentença. O Relator consignou em seu voto que o pedido de exoneração ou revisão dos alimentos deve ser justificado por alguma mudança na situação financeira do alimentante ou de quem os recebe, o que constatou não ter ocorrido na hipóteseem julgamento. Ressaltou que no caso, embora a filha tenha atingido a maioridade, não exerce atividade laborativa e frequenta instituição de ensino, persistindo, assim, a necessidade de alimentos. Ademais, destacou que o desempenho não satisfatório em sala de aula não é motivo suficiente para ensejar o pedido de exoneração, pois os alimentos não se restringem unicamente à educação. Por fim, os Desembargadores ponderaram que a falta de comprometimento da filha com os estudos enseja uma maior atenção do genitor para verificação dos motivos que justificam o atraso na vida estudantil.

Acórdão n. 916416, 20151210044092APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 255