GESTO OBSCENO DIRIGIDO A MAGISTRADO – CRIME DE DESACATO

Configura desacato o ato de proferir palavras de baixo calão ou de fazer gestos ofensivos contra autoridade judicial com o objetivo de desprestigiar a função pública. No momento em que saía da sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o réu ofendeu a Magistrada que presidia a audiência apontando-lhe o dedo na frente das pessoas presentes. Condenado a seis meses de detenção no regime aberto, apelou da sentença pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta alegando não ter tido o dolo específico de humilhar a autoridade judicial. Pugnou, ainda, pela transação penal e pela substituição da pena restritiva de direitos por multa. A Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. Segundo o Relator, a confissão judicial do réu, corroborada pela prova testemunhal colhida pelo crivo do contraditório são suficientes para demonstrar a efetiva prática do crime de desacato. Quanto aos benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, o Magistrado explicou que estes não possuem natureza jurídica de direito subjetivo do réu e são faculdade do Ministério Público que deve ser analisada sob o crivo da discricionariedade regrada, conforme precedente do STF. Por fim, quanto à substituição da pena, o Colegiado concluiu que o Juiz não está obrigado a proceder à substituição da pena aplicada por multa, pois, conforme decisão também do STF, “nos quadrantes da alternatividade sancionatória, no momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz movimenta-se com discricionariedade na aplicação das penas.” 

Acórdão n. 917144, 20140610147365APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: 255