SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

É nulo o ato administrativo que determina a suspensão do direito de dirigir quando não houver prévia notificação do infrator acerca da instauração de processo administrativo com a finalidade de impor tal penalidade. O DETRAN apelou da sentença que declarou a nulidade de seus atos administrativos e reconheceu a prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir da infratora. Ao analisar o recurso, a Relatora explicou que, esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, com a manutenção da sanção, a autoridade de trânsito deve instaurar processo administrativo destinado à aplicação da penalidade e notificar o infrator, assegurando-lhe o direito de defesa, conforme dicção dos artigos 8º e 10º da Resolução 182/2005 do CONTRAN. Destacou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 265, também assegura ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, conforme observado pela Julgadora, o DETRAN não promoveu a prévia notificação da autora para apresentação de sua defesa, apenas a notificou acerca da penalidade já imposta. Desta forma, por entender que a imposição da penalidade sem oportunizar a apresentação de defesa prévia fere direito fundamental assegurado pela Constituição, a Turma não acolheu a pretensão recursal neste ponto.

Acórdão n. 918809, 20140111022105APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 272