Informativo de Jurisprudência n. 323

Período: 1º a 15 de março de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

ACORDO DE ALIMENTOS ENTRE COMPANHEIROS – PRESERVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

É possível a homologação de acordo de alimentos entre companheiros que desejam manter a união estável. Trata-se de apelação interposta contra a sentença na qual o Juízo de origem não homologou o acordo de alimentos entabulado entre o casal por falta de interesse processual, haja vista que a companheira e o companheiro residem juntos e concordam com o estabelecimento da obrigação. Nas razões do apelo, o casal esclareceu que o companheiro não tem participado nas despesas da casa, pois é descontrolado financeiramente e gasta praticamente toda a sua renda com jogos oficiais, o que quase acarretou a penhora da casa da família. Defendem a utilidade da fixação judicial dos alimentos em favor da companheira, para possibilitar uma melhor distribuição dos recursos entre a família, além de evitar uma separação iminente e resguardar o patrimônio do casal. Para a Relatora, é evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, sobretudo porque a finalidade da jurisdição também é a de prevenir litígios e, na hipótese, o intuito das partes é justamente o de preservar a relação de quase 30 anos, abalada pelas dívidas contraídas pelo companheiro. Ademais, a Julgadora destacou que o próprio ordenamento jurídico permite aos companheiros pedirem uns aos outros alimentos, conforme art. 1.694 do CC, e não há qualquer restrição legal para que o pedido de alimentos esteja subordinado à circunstância de o casal estar efetivamente separado. Desta feita, a Turma reconheceu a existência do interesse processual e deu provimento ao apelo.

Acórdão n. 917921, 20150110721082APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 334

 

CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM – RESERVA DE PERCENTUAL EM JUÍZO

É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, desde que o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. Em cumprimento de sentença, o Juiz a quo, considerando satisfeito o crédito, declarou extinto o processo. O advogado do credor interpôs apelação, pleiteando a reserva do percentual de 30% sobre o valor total do êxito da demanda, a título de honorários advocatícios contratuais. Explicou que esse percentual foi estipulado como forma de pagamento no contrato ad exitum firmado entre ele e o credor. Por conseguinte, apesar de ter sido desconstituído após o trânsito em julgado dos embargos à execução, sustentou que faz jus à percepção dessa parte já que obteve, nos referidos embargos, o reconhecimento do direito do seu cliente ao recebimento do dobro do valor cobrado indevidamente na ação de execução. Os Desembargadores pontificaram que é válida a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito ‒ desde que, conforme dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. No caso em apreço, os Julgadores não verificaram qualquer vício que pudesse macular o contrato, tampouco a ocorrência de lesão, ou seja, o aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. Também destacaram que, a teor do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhes sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Dessa forma, ante a comprovação de que o advogado cumpriu suas obrigações contratuais, obtendo êxito na demanda, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar a reserva do percentual por ele requerido.

Acórdão n. 917594, 20150111144407APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.: 273

Direito Administrativo

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – TÉCNICO EM RADIOLOGIA

A Constituição Federal permite ao profissional de saúde o exercício de dois cargos públicos. A impetrante insurgiu-se contra a sentença que denegou a segurança por entender incabível a acumulação de cargos públicos de técnicoem radiologia. Emsua apelação, destacou que a CF permite a acumulação almejada e que se encontram preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, que as profissões sejam regulamentadas por lei e que não haja incompatibilidade de horários. A Turma ressaltou que a CF permite ao profissional de saúde o exercício de dois cargos públicos, mas também observou que a Lei 7.394/85 estipula que a jornada de trabalho do técnico em radiologia não pode ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais. Ao cotejar as normas pertinentes, os Desembargadores concluíram que a limitação da carga horária prevista na lei ordinária não pode impor restrições ao direito assegurado constitucionalmente à impetrante, sob pena de negar vigência ao texto constitucional. Além disso, consignaram que a garantia do estado de saúde do técnico em radiologia não será afetada pelo tempo no local de trabalho, mas sim pela qualidade, manutenção e perfeito funcionamento das máquinas de raio X, bem como pelas medidas de proteção adotadas. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso para declarar a licitude da acumulação dos cargos públicos ocupados pela impetrante.

Acórdão n. 920913, 20150110511565APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 232

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade somente pode ser reconhecido mediante inspeção realizada por profissional qualificado para verificar se o servidor realmente se encontra exposto a agentes nocivos à saúde. Servidora pública lotada em unidade de acolhimento de idoso ajuizou ação pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade e, subsidiariamente, a realização de perícia para verificação das condições insalubres do seu local de trabalho por ter contato diário com pessoas doentes. Sustentou que outros dois servidores lotados no mesmo local já recebem o adicional pleiteado. Em primeira instância, o pedido foi indeferido. A servidora interpôs recurso alegando que o pedido alternativo não foi analisado. A Turma esclareceu que a caracterização da atividade de cada servidor ocorre mediante a realização de perícia em seu local de trabalho. Os Desembargadores negaram provimento ao recurso no que se refere ao pedido de pagamento do adicional baseado no laudo elaborado sobre a situação funcional de outros servidores. No entanto, em relação ao pedido de realização de perícia in loco, o Relator asseverou ser imperiosa a verificação das condições ambientais efetivamente suportadas pela servidora. Assim, a Turma condenou o DF a realizar perícia no local de trabalho da servidora e a elaborar laudo técnico para aferição da existência da insalubridade, condição imprescindível para a concessão do adicional pleiteado.

Acórdão n. 918844, 20130110403324APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: 232

PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO EM CARGO PÚBLICO

O desvio de função gera direito ao pagamento da diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado. O Serviço de Limpeza Urbana do DF – SLU interpôs apelação contra a sentença que o condenou a pagar ao autor as diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Atividade de Limpeza Urbana e o de Técnico de Administração (especialidade Motorista). Aduziu que mesmo que tenha ocorrido o desvio de função, não é devido o pagamento de valores relativos a possíveis diferenças, sob pena de violação à regra do concurso público. Sustentou que o enunciado da súmula 339 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. A Turma negou provimento ao recurso. O Relator salientou que, na hipótese, o autor desde 1995 exerce efetivamente função pública diversa daquela para a qual prestou concurso público, sem receber adequadamente para tanto. Assim, reconhecido o desvio de função, os Desembargadores acompanharam o entendimento do STJ de que é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, afastando-se, no caso, a aplicabilidade do enunciado da súmula 339 do STF.

Acórdão n. 919831, 20130111433847APO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: 215

RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM CURSO DE FORMAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA FALSO

Apesar do caráter alimentar da verba recebida durante a participação em curso de formação, se ficar comprovada a má-fé dos participantes, os valores recebidos devem ser ressarcidos ao erário. Objetivando o ingresso por meio de concurso público no Corpo de Bombeiros Militar do DF, os candidatos apresentaram diploma de curso superior falso para comprovar o nível de escolaridade. Após o devido processo legal, a Administração anulou o ato de incorporação e requereu a condenação dos mesmos à devolução dos valores recebidos durante a participação no curso de formação. Em sede recursal, os réus sustentaram a inexistência de má-fé e de lesão ao patrimônio público. No entanto, a Turma manteve a sentença que condenou os réus a restituir os valores recebidos. O Relator consignou que o edital do referido concurso exigia diploma de conclusão de ensino superior e que os candidatos utilizaram certificados falsos para comprovar a documentação exigida. Em que pese a irrepetibilidade da verba recebida, por se tratar de verba alimentar, para o Desembargador, o conjunto probatório afastou a presunção de boa-fé dos réus, requisito indispensável para impedir a restituição dos valores recebidos indevidamente. Assim, o Colegiado concluiu que a conduta dos réus foi reprovável e desonesta, sem a lisura peculiar exigida para o ingresso em cargos públicos e, uma vez caracterizada a má-fé e o enriquecimento ilícito, os valores recebidos durante o curso de formação devem ser ressarcidos ao Distrito Federal.

Acórdão n. 918329, 20140110749820APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 297

Direito Constitucional

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO IDOSO

O direito de preferência do idoso não importa em dispensa da expedição de precatório para a execução de débito previdenciário. O INSS impetrou mandado de segurança contra ato da Juíza de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, consistente em ordenar que se deposite, no prazo de 30 dias, o valor do crédito previdenciário em favor de pessoa idosa. Alegou que o direito de preferência do credor não autoriza o pagamento imediato de valor inscrito em precatório. Sustentou que deve ser observada a ordem cronológica de liquidação dos precatórios entre os credores preferenciais. A Turma concedeu a segurança e anulou a decisão. O Relator consignou que a execução de débito previdenciário de valor superior a 60 salários-mínimos deve ocorrer por meio de precatório. Ressaltou que a concessão da preferência em razão da idade do credor não dispensa a obrigatoriedade do regime de pagamento por meio de precatório. Acrescentou, ainda, que, segundo o enunciado 655 do STF, a exceção prevista no artigo 100, caput da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, apenas limita-se a isentá-lo da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Assim, a Câmara determinou que o crédito do interessado seja inscrito entre os de natureza alimentícia, mas que seja observada a ordem cronológica dentro da classe de credores idosos.

Acórdão n. 921708, 20150020034660MSG, Relator: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 65

PLANO DE SAÚDE – CONGELAMENTO DE GAMETAS

O plano de saúde não é obrigado a arcar com as despesas decorrentes do congelamento de gametas. A autora ajuizou ação buscando a condenação do seu plano de saúde ao custeio do tratamento de congelamento de gametas. Alegou que, devido à baixa reserva ovariana e à iminência da falência dos seus ovários, essa é a única forma de garantir a constituição da sua prole. O pedido foi julgado procedente pelo Juiz de primeiro grau. Em sede recursal, a Turma ressaltou que, apesar de a Lei 9.656/98 determinar a obrigatoriedade da cobertura para os casos de planejamento familiar, isso não implica dizer que as operadoras de plano de saúde devam irrestritamente adimplir todos os tipos de tratamento. Os Desembargadores destacaram que a Resolução Normativa 338/2013 permite a exclusão assistencial na hipóteseem comento. Tambémponderaram que não se sabe precisamente o período que a autora irá demandar para realizar a fertilização, haja vista apenas buscar a manutenção da possibilidade de um dia poder gerar um filho. Para os Julgadores, o direito constitucional à saúde não pode ser atribuído de forma a gerar distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo indeterminado. Desse modo, o Colegiado concluiu que as circunstâncias e os dispositivos legais não são aptos a amparar a pretensão da autora, sobretudo porque não se entende como obrigatório ao “planejamento familiar” o congelamento de gametas para uso futuro e incerto. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inaugural.

Acórdão n. 922652, 20140110639645APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 339

SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL EM CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR

Incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em demanda patrocinada pela Defensoria Pública do DF. Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido do autor para que o DF providenciasse a sua internação imediataem UTI. Noentanto, não houve a condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que a parte vencedora era patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação alegando que detém autonomia administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e suas verbas possuem especificação orçamentária própria, que não pode ser confundida com as receitas do Estado. Nesse contexto, os Julgadores acompanharam a orientação do STF e do STJ, consolidada na Súmula 421, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Para os Desembargadores, sendo a Defensoria Pública vinculada à Administração Pública do DF, incabível a condenação do DF ao pagamento de honorários àquele órgão, sob pena de confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença recorrida.

Acórdão n. 920747, 20150110315963APO, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 266

Direito do Consumidor

IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO DE APARTAMENTO ALUGADO DURANTE PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR

Conquanto a construtora seja responsável pelo ressarcimento dos aluguéis suportados pela consumidora no período de mora na entrega do imóvel, o mesmo não ocorre com a taxa condominial e com o IPTU. Consumidora pleiteou o ressarcimento das despesas de locação pagas em decorrência do atraso da construtora na entrega de imóvel adquirido por contrato de compra e venda. Julgado procedente o pedido pelo Juiz a quo, a construtora interpôs apelação insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos valores a título de IPTU e taxa de condomínio. A Turma Recursal deu provimento ao recurso sob o fundamento de que a imposição da obrigação de reembolsar à consumidora por despesa que esta também teria em relação ao imóvel adquirido e não entregue no prazo caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Para os Julgadores, outra seria a situação caso a autora tivesse comprovado que os valores pagos a título de IPTU e condomínio com relação ao imóvel alugado foram superiores aos que teriam sido cobrados se o imóvel adquirido fosse entregue no prazo acordado.

Acórdão n. 919244, 20150710012309ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 469

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Pela sistemática do CDC, todos os fornecedores ‒ inclusive o importador ‒ que atuarem na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade do produto. Consumidor ajuizou ação contra importadora de automóveis objetivando a redução do preço do veículo que comprou e indenização por danos morais. Para tanto, aduziu que o automóvel não tinha a potência afirmada em peça publicitária. Operada a revelia e presumidos verdadeiros os fatos alegados, o Juiz de primeiro grau julgou procedente apenas o pedido de diminuição do preço. Ambas as partes recorreram. O autor insistiu no pedido de reparação por danos morais e o réu, dentre outros argumentos, sustentou sua ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. Com fundamento no CDC e na jurisprudência majoritária do STJ, a Turma Recursal consignou que todos os fornecedores ‒ inclusive o importador ‒ que atuaram na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade. Assim sendo, diante do reconhecimento do vício de qualidade do produto, uma vez que o automóvel adquirido possui potência real inferior à anunciada, o Colegiado manteve a condenação para reduzir proporcionalmente o preço. Quanto à alegação de danos morais, os Desembargadores entenderam pela inocorrência de ofensa aos atributos da personalidade do autor a justificar o pedido indenizatório. Desse modo, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 920859, 20150111372388ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016. Pág.: 450.

Direito Penal e Processual Penal

APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADO – LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL

Comete crime de apropriação indébita qualificada o advogado que levanta depósito judicial em favor de cliente e não entrega o valor remanescente, após a dedução dos honorários contratualmente ajustados. Advogado insurgiu-se contra a sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita por ter se apropriado indevidamente de vinte e nove mil reais devidos a cliente que o contratara para ajuizar três ações revisionais. Somente um ano após o levantamento dos alvarás é que a vítima tomou conhecimento do fato, pois compareceu ao cartório da Vara e à agência bancária, onde descobriu que os valores recebidos foram depositados na conta da esposa do advogado. Questionado, o causídico apresentou várias escusas e, após a revogação das procurações pela vítima, ajuizou ação de prestação de contas. Em juízo, esclareceu que reteve o dinheiro para resguardar os interesses da própria cliente no caso de insucesso na instância superior. Para os Desembargadores, não há como reconhecer a boa-fé invocada pelo réu, cujas ações denotaram claramente a intenção inequívoca de apossar-se do dinheiro havido em duas demandas cíveis julgadas procedentes. Muito embora o réu tenha levantado os valores depositados porque detinha nos autos procuração da vítima que lhe conferia esse poder, os Julgadores esclareceram que o ilícito se constituiu com o apoderamento indevido do dinheiro pertencente a sua cliente. Assim, como o réu não demonstrou motivo justo para a retenção das quantias, a Turma manteve a condenação.

Acórdão n. 920235, 20140110402859APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 19/02/2016. Pág.: 94

COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – QUEBRA DE SIGILO

O sigilo das comunicações telefônicas não é um direito absoluto, podendo ser mitigado por circunstâncias que demonstrem interesse público relevante. O MPDFT interpôs reclamação contra a decisão que indeferiu o requerimento de quebra dos sigilos cadastrais e dos registros de ligações e de mensagens de texto do telefone utilizado por pessoa indiciada pela prática de ato criminoso. Sustentou que a produção das provas requeridas é imprescindível para reforçar o conjunto probatório, ante a possibilidade de o acusado não confirmar a confissão perante o Juízo. Em sede recursal, o Relator, inicialmente, destacou a gravidade do crime cometido em ambiente familiar contra a mulher. Para o Desembargador, a quebra do sigilo de dados cadastrais e de registro de ligações e de mensagens do acusado possibilitará a colheita de provas contundentes da prática, ou não, dos crimes narrados na denúncia, servindo, assim, de elemento para corroborar a confissão extrajudicial. A Turma entendeu que a medida pleiteada é necessária, pertinente e imprescindível para a elucidação do fato criminoso. Assim, a medida excepcional foi deferida por se constituir meio eficaz para a coleta de provas.

Acórdão n. 918952, 20150020260209PET, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 216

EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL

A superveniência da maioridade penal não afasta a responsabilidade pelo ato infracional praticado, tampouco a aplicação de correspondente medida socioeducativa. O Juiz, em primeira instância, indeferiu o pedido do adolescente infrator de revogação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos, em face da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado. A defesa interpôs agravo de instrumento alegando que a internação é desproporcional, pois o agravante, hoje com 18 anos de idade, irá cumprir a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada em outro processo por fato ocorrido após alcançar a maioridade. A Turma, no entanto, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a maioridade penal não impede o cumprimento da medida socioeducativa, podendo esta ser aplicada até os 21 anos de idade do infrator, limitada à duração máxima de 3 anos. Na hipótese, o Relator destacou que o jovem infrator possuía menos de 18 anos na época em que praticou o ato infracional, idade que deve ser considerada para a aplicação da medida socioeducativa. Assim, os Julgadores concluíram pela manutenção da decisão, uma vez que a defesa não apresentou alteração relevante no contexto social e pessoal do adolescente, pelo contrário, o acusado, após atingir a maioridade, cometeu o crime de associação criminosa e outros atos infracionais.

Acórdão n. 920634, 20150020314632AGI, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016. Pág.: 132

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalece o princípio do in dubio pro reo quando a palavra da ofendida não for corroborada por outros elementos de prova. O Ministério Público ofereceu denúncia contra acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu. Em sede recursal, a Relatora observou que, segundo as declarações da vítima e do acusado, ambos iniciaram uma discussão sobre os afazeres domésticos e passaram a se agredir fisicamente, entretanto, as testemunhas não foram capazes de esclarecer de maneira segura a dinâmica dos fatos. Para os Desembargadores, é cediço que a palavra da vítima assume elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, desde que verossímil e harmônica com o conjunto probatório dos autos ou não existindo outra prova que a desmereça. No caso em apreço, diante da existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas e, sendo impossível definir quem as iniciou, os Julgadores entenderam que a palavra da vítima não pode servir como único fundamento para o decreto condenatório, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, considerando que a situação fática abre espaço para dúvida, a qual em Direito Penal deve ser resolvida em favor do réu, a Turma concluiu pela manutenção da absolvição.

Acórdão n. 921153, 20140310250943APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 91

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada