APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADO – LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL

Comete crime de apropriação indébita qualificada o advogado que levanta depósito judicial em favor de cliente e não entrega o valor remanescente, após a dedução dos honorários contratualmente ajustados. Advogado insurgiu-se contra a sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita por ter se apropriado indevidamente de vinte e nove mil reais devidos a cliente que o contratara para ajuizar três ações revisionais. Somente um ano após o levantamento dos alvarás é que a vítima tomou conhecimento do fato, pois compareceu ao cartório da Vara e à agência bancária, onde descobriu que os valores recebidos foram depositados na conta da esposa do advogado. Questionado, o causídico apresentou várias escusas e, após a revogação das procurações pela vítima, ajuizou ação de prestação de contas. Em juízo, esclareceu que reteve o dinheiro para resguardar os interesses da própria cliente no caso de insucesso na instância superior. Para os Desembargadores, não há como reconhecer a boa-fé invocada pelo réu, cujas ações denotaram claramente a intenção inequívoca de apossar-se do dinheiro havido em duas demandas cíveis julgadas procedentes. Muito embora o réu tenha levantado os valores depositados porque detinha nos autos procuração da vítima que lhe conferia esse poder, os Julgadores esclareceram que o ilícito se constituiu com o apoderamento indevido do dinheiro pertencente a sua cliente. Assim, como o réu não demonstrou motivo justo para a retenção das quantias, a Turma manteve a condenação.

Acórdão n. 920235, 20140110402859APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 19/02/2016. Pág.: 94