CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM – RESERVA DE PERCENTUAL EM JUÍZO

É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, desde que o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. Em cumprimento de sentença, o Juiz a quo, considerando satisfeito o crédito, declarou extinto o processo. O advogado do credor interpôs apelação, pleiteando a reserva do percentual de 30% sobre o valor total do êxito da demanda, a título de honorários advocatícios contratuais. Explicou que esse percentual foi estipulado como forma de pagamento no contrato ad exitum firmado entre ele e o credor. Por conseguinte, apesar de ter sido desconstituído após o trânsito em julgado dos embargos à execução, sustentou que faz jus à percepção dessa parte já que obteve, nos referidos embargos, o reconhecimento do direito do seu cliente ao recebimento do dobro do valor cobrado indevidamente na ação de execução. Os Desembargadores pontificaram que é válida a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito ‒ desde que, conforme dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. No caso em apreço, os Julgadores não verificaram qualquer vício que pudesse macular o contrato, tampouco a ocorrência de lesão, ou seja, o aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. Também destacaram que, a teor do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhes sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Dessa forma, ante a comprovação de que o advogado cumpriu suas obrigações contratuais, obtendo êxito na demanda, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar a reserva do percentual por ele requerido.

Acórdão n. 917594, 20150111144407APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016. Pág.: 273