Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO EM CARGO PÚBLICO

O desvio de função gera direito ao pagamento da diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado. O Serviço de Limpeza Urbana do DF – SLU interpôs apelação contra a sentença que o condenou a pagar ao autor as diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Atividade de Limpeza Urbana e o de Técnico de Administração (especialidade Motorista). Aduziu que mesmo que tenha ocorrido o desvio de função, não é devido o pagamento de valores relativos a possíveis diferenças, sob pena de violação à regra do concurso público. Sustentou que o enunciado da súmula 339 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. A Turma negou provimento ao recurso. O Relator salientou que, na hipótese, o autor desde 1995 exerce efetivamente função pública diversa daquela para a qual prestou concurso público, sem receber adequadamente para tanto. Assim, reconhecido o desvio de função, os Desembargadores acompanharam o entendimento do STJ de que é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, afastando-se, no caso, a aplicabilidade do enunciado da súmula 339 do STF.

Acórdão n. 919831, 20130111433847APO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: 215