PLANO DE SAÚDE – CONGELAMENTO DE GAMETAS

O plano de saúde não é obrigado a arcar com as despesas decorrentes do congelamento de gametas. A autora ajuizou ação buscando a condenação do seu plano de saúde ao custeio do tratamento de congelamento de gametas. Alegou que, devido à baixa reserva ovariana e à iminência da falência dos seus ovários, essa é a única forma de garantir a constituição da sua prole. O pedido foi julgado procedente pelo Juiz de primeiro grau. Em sede recursal, a Turma ressaltou que, apesar de a Lei 9.656/98 determinar a obrigatoriedade da cobertura para os casos de planejamento familiar, isso não implica dizer que as operadoras de plano de saúde devam irrestritamente adimplir todos os tipos de tratamento. Os Desembargadores destacaram que a Resolução Normativa 338/2013 permite a exclusão assistencial na hipóteseem comento. Tambémponderaram que não se sabe precisamente o período que a autora irá demandar para realizar a fertilização, haja vista apenas buscar a manutenção da possibilidade de um dia poder gerar um filho. Para os Julgadores, o direito constitucional à saúde não pode ser atribuído de forma a gerar distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo indeterminado. Desse modo, o Colegiado concluiu que as circunstâncias e os dispositivos legais não são aptos a amparar a pretensão da autora, sobretudo porque não se entende como obrigatório ao “planejamento familiar” o congelamento de gametas para uso futuro e incerto. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inaugural.

Acórdão n. 922652, 20140110639645APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 339