VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalece o princípio do in dubio pro reo quando a palavra da ofendida não for corroborada por outros elementos de prova. O Ministério Público ofereceu denúncia contra acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu. Em sede recursal, a Relatora observou que, segundo as declarações da vítima e do acusado, ambos iniciaram uma discussão sobre os afazeres domésticos e passaram a se agredir fisicamente, entretanto, as testemunhas não foram capazes de esclarecer de maneira segura a dinâmica dos fatos. Para os Desembargadores, é cediço que a palavra da vítima assume elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, desde que verossímil e harmônica com o conjunto probatório dos autos ou não existindo outra prova que a desmereça. No caso em apreço, diante da existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas e, sendo impossível definir quem as iniciou, os Julgadores entenderam que a palavra da vítima não pode servir como único fundamento para o decreto condenatório, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, considerando que a situação fática abre espaço para dúvida, a qual em Direito Penal deve ser resolvida em favor do réu, a Turma concluiu pela manutenção da absolvição.

Acórdão n. 921153, 20140310250943APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 91